princípio da legalidade
Dino determina que MP avalie aplicação de ANPP para militar acusado de posse de droga
Ação penal será remetida ao Ministério Público Militar para que o órgão apresente manifestação fundamentada sobre os requisitos do benefício processual
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para determinar o encaminhamento de ação penal militar ao Ministério Público Militar (MPM), a fim de que seja analisada a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo que investiga crime envolvendo tráfico, posse ou uso de entorpecentes em ambiente castrense.
Para o relator, a jurisprudência do STF admite a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) também no âmbito da Justiça Militar, não sendo juridicamente válida a exclusão genérica do instituto com base apenas na especialidade do direito penal militar.
O militar responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica o tráfico, a posse ou o uso de substância entorpecente em local sujeito à administração militar.
Na fase de resposta à acusação, a defesa requereu que o MPM fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de celebração de ANPP. Sustentou que, embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não traga previsão expressa do instituto, sua aplicação seria viável com base no art. 3º do próprio CPPM, bem como no princípio da isonomia.
O pedido foi indeferido pelo juízo da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, sob o fundamento de que o acordo não se aplica ao processo penal militar. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM), que reiterou entendimento consolidado na Súmula 18 e em tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, segundo os quais o legislador não teria estendido o art. 28-A do CPP à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade e da rigidez do direito castrense.
ENTENDIMENTO DO STF
No habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, foi alegado que o STM restringiu indevidamente a aplicação de benefício processual penal e limitou a atuação do Ministério Público na análise concreta do cabimento do acordo.
Ao examinar a controvérsia, Flávio Dino destacou que o acórdão do STM contraria a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal, que vem reconhecendo a possibilidade de aplicação do ANPP também em processos submetidos à Justiça Militar.
Segundo o relator, na ausência de proibição legal expressa, não é compatível com o princípio da legalidade estrita afastar, de forma abstrata, a incidência do art. 28-A do CPP a toda a gama de processos penais militares. Para o ministro, uma vedação genérica como a prevista na Súmula 18 do STM não se harmoniza com o ordenamento jurídico.
Dino citou precedente da Segunda Turma no HC 232.254, no qual o STF assentou que a interpretação sistemática entre o art. 3º do CPPM e o art. 28-A do CPP autoriza a aplicação do acordo de não persecução penal em ações penais militares, desde que não haja incompatibilidade com princípios constitucionais.
Também lembrou que o Plenário, no julgamento do HC 185.913, fixou entendimento de que o Ministério Público deve se manifestar de forma motivada sobre o cabimento do ANPP, inclusive em processos em curso antes do trânsito em julgado.
DECISÃO
No caso concreto, a denúncia foi oferecida em janeiro de 2025 e o pedido defensivo apresentado em março do mesmo ano, ainda no início da ação penal. Diante disso, o relator considerou necessário assegurar que o órgão ministerial avalie, de maneira fundamentada, a presença dos requisitos legais para eventual proposta do acordo.
Com esse fundamento, o ministro determinou o envio dos autos ao Ministério Público Militar competente, preservando a validade dos atos processuais já realizados.
Processo: HC 267.809
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