STF valida pena da disponibilidade a magistrados prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional

STF valida pena da disponibilidade a magistrados prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na segunda-feira (15/12), em sessão do Plenário Virtual, para reconhecer a constitucionalidade da pena de disponibilidade aplicável a magistrados, prevista na Lei Complementar 35/1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 677, a Corte concluiu que a sanção não viola as garantias estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, mesmo após questionamento da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

VOTO DO RELATOR

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que se posicionou pela improcedência da arguição. O ministro foi seguido por Alexandre de Moraes, André Mendonça, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

Zanin destacou que a pena de disponibilidade é uma sanção sui generis, que transcende o caráter meramente punitivo e atende, principalmente, ao interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional. Para ele, o Judiciário não pode ficar "à mercê de magistrados desprovidos das plenas condições de exercício de sua profissão".

O ministro ressaltou ainda que a própria Constituição já prevê sanções mais severas, como a aposentadoria compulsória, o que reforça a legitimidade da disponibilidade como penalidade menos gravosa no regime disciplinar da magistratura.

POSICIONAMENTO DA AMB

A ação da AMB argumentava que a falta de um prazo máximo para a pena de disponibilidade poderia torná-la indefinida e desproporcional, o que violaria princípios constitucionais como a individualização da pena, o devido processo legal e a vedação a sanções de caráter perpétuo. A entidade pedia que o STF fixasse o prazo máximo da sanção em dois anos.

REGRAS DO CNJ

A disponibilidade é a segunda sanção mais grave prevista na LOMAN. Ela resulta no afastamento do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, além de impedi-lo de exercer outras funções, como advocacia ou cargo público, excetuando-se o magistério superior.

A penalidade é aplicada em casos de:

  • Manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
  • Procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções;
  • Escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades (art. 56 da LOMAN), desde que não justifique a aposentadoria compulsória.


Para Zanin, o risco de violações constitucionais levantado pela AMB inexiste, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o tema para assegurar a segurança jurídica. O CNJ estabeleceu, entre outras regras, a necessidade de fixação de um prazo para a sanção e a previsão de um procedimento diferenciado de análise para o reaproveitamento do magistrado, garantindo ampla defesa e a possibilidade de convolação da disponibilidade em aposentadoria compulsória após cinco anos.

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