STF torna sem efeito lei do Paraná que instituiu cobrança de taxa por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual

STF torna sem efeito lei do Paraná que instituiu cobrança de taxa por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos da lei do Paraná que instituíam a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), encerrado em 30 de junho.  

A lei estadual 10.236/1992 previa a cobrança da taxa em situações em que atividades econômicas ou administrativas demandassem medidas extras de vigilância. A OAB argumentou que a medida violava a Constituição, pois a segurança pública é um dever do Estado, financiado por impostos, e não por taxas adicionais.  

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que a segurança pública é um serviço universal, de responsabilidade estatal, e não pode ser condicionada ao pagamento de taxas. Ele considerou inconstitucional a cobrança da TSP em casos como policiamento ostensivo em estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e órgãos públicos, além de respostas a sistemas de alarme.  

No entanto, o ministro admitiu a cobrança de taxas em situações específicas, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos, e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitados os limites constitucionais. Mesmo assim, excluiu a possibilidade de cobrança por certidões ou atestados solicitados para defesa de direitos ou esclarecimento de situações pessoais.  

A principal divergência entre os ministros ocorreu em relação à cobrança da taxa em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional a exigência nesses casos, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente aos organizadores de eventos com fins lucrativos.  

A decisão do STF mantém a isenção da taxa para a maioria das situações, reafirmando que os serviços gerais de segurança pública devem ser custeados pelo poder público, sem ônus adicional aos cidadãos ou empresas.

Fonte: STF

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário