STF retoma julgamento sobre validade e limites dos acordos de leniência da Lava Jato
O Supremo Tribunal Federal retomou, no plenário virtual, a análise sobre a validade e o alcance dos acordos de leniência firmados durante a Operação Lava Jato. O julgamento ocorre no contexto da reavaliação dos pactos assinados por empresas de sete grupos econômicos, que buscam renegociar valores e condições.
A discussão começou com o voto do relator, ministro André Mendonça, que reconheceu a legitimidade dos acordos celebrados no âmbito da Lava Jato, mas apontou a necessidade de ajustes para adequá-los ao modelo constitucional. Ele defendeu que CGU, AGU e TCU atuem de forma coordenada na execução e fiscalização, sem prejuízo das quantias já quitadas pelas empresas.
Na retomada do julgamento, o ministro Flávio Dino apresentou voto-vista em que abriu divergência parcial. Embora também tenha mantido a validade dos acordos, propôs uma solução mais ampla, com regras mais robustas de cooperação entre os órgãos públicos e instrumentos para impedir cobranças duplicadas, reforçando a segurança jurídica das empresas envolvidas.
ORIGEM DA AÇÃO
A discussão chegou ao STF por meio de uma ADPF ajuizada por PSOL, PCdoB e Solidariedade. Os partidos afirmam que parte das empresas que firmaram acordos de leniência durante a Lava Jato teria sido pressionada, e que os termos acertados extrapolaram limites legais, gerando obrigações desproporcionais e impactos econômicos severos. As siglas defendem ainda que a negociação deveria ter sido conduzida exclusivamente pela CGU, o que evitaria conflitos de competência e sobreposição de sanções.
As legendas apontam falhas nos pactos originais, como a falta de critérios objetivos para definir multas e indenizações, o uso de bases de cálculo consideradas excessivas e a inclusão de condutas posteriormente classificadas como lícitas ou de menor gravidade. Outro ponto criticado é a celebração simultânea de acordos com diferentes autoridades, o que, segundo elas, ampliou indevidamente o conjunto de obrigações impostas às empresas.
Previstos na legislação anticorrupção, esses acordos permitem que companhias admitam irregularidades, colaborem com investigações e reparem danos ao erário, garantindo a continuidade de relações contratuais com o poder público. Durante a Lava Jato, diversas empresas aderiram ao instrumento, mas algumas relataram dificuldades para cumprir os valores pactuados, chegando até a recorrer à recuperação judicial.
VOTO DO RELATOR
No voto apresentado, André Mendonça considerou a ação cabível e destacou que, no âmbito federal, cabe exclusivamente à Controladoria-Geral da União conduzir e firmar acordos de leniência — mesmo quando as irregularidades envolvem relações com administrações estrangeiras.
O ministro afirmou que os tribunais de contas não têm competência para validar ou impor condições a esses acordos, atuando apenas na apuração de danos ao erário, quando houver conexão com contratos sob sua fiscalização.
Mendonça também argumentou que o Ministério Público Federal não possui competência para firmar leniências previstas na Lei Anticorrupção, embora possa assinar instrumentos cíveis, como TACs e ANPCs, que não produzem automaticamente os efeitos da leniência. Ele reconheceu, no entanto, a validade dos acordos firmados pelo MPF dentro do campo civil e ressaltou que apenas a ratificação pela União, por meio da CGU, poderia lhes atribuir natureza equivalente à leniência.
O relator ainda apresentou teses que reafirmam o papel central da CGU, limitam a atuação do TCU e reconhecem o Judiciário como instância de controle dos acordos. Os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso votaram no mesmo sentido.
DIVERGÊNCIA DE FLÁVIO DINO
Ao apresentar sua divergência parcial, o ministro Flávio Dino afirmou que a condução de parte desses acordos durante a Lava Jato apresentou excessos, com insegurança jurídica, sobreposição de competências e práticas que, segundo ele, chegaram a colocar empresas sob coação — situação que classificou como uma espécie de “hidra persecutória”.
Dino reforçou que a Lei Anticorrupção estabelece a CGU como autoridade exclusiva para firmar acordos de leniência na esfera federal, impedindo que MPF e TCU assumam funções sancionatórias fora do que está previsto na legislação. O ministro admite a participação de AGU e MPF nas negociações, desde que restrita à solução global de questões cíveis, sem interferência nas sanções administrativas.
Ele também enfatizou que a atuação do Ministério Público em matéria administrativa só pode ocorrer em casos de omissão efetiva do órgão competente — não havendo espaço para substituir a CGU por discordância sobre as punições aplicadas.
O ministro defendeu a possibilidade de acordos paralelos entre CGU, AGU e MPF, desde que cada instituição respeite suas atribuições e que haja compensação integral dos valores pagos, assegurando o cumprimento do princípio do non bis in idem. Dino dedicou parte extensa do voto à correção de distorções observadas na Lava Jato, como multas híbridas, critérios econômicos desproporcionais e imposição de obrigações sem base legal.
Ele ressaltou que os valores pactuados devem se limitar às rubricas previstas na Lei 12.846/13 — multa, reparação integral do dano e perdimento de bens obtidos ilicitamente — e que a dosimetria deve levar em conta punições já impostas em outras instâncias para evitar sobreposição.
Ao final, Dino propôs ajustes às teses formuladas pelo relator.
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