STF reafirma Selic como índice único para correção de valores que envolvam a Fazenda Pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a Taxa Selic deve ser o único índice para atualização de valores em todas as ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública. O entendimento se aplica tanto a casos em que o poder público é devedor quanto àqueles em que é credor, como na cobrança de créditos tributários.
A decisão, com repercussão geral (Tema 1.419), foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312. A tese fixada pelo Supremo deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça brasileira.
O CASO
O caso que motivou a decisão teve origem em uma execução fiscal do Município de São Paulo contra uma empresa. O município pretendia corrigir a dívida pelo IPCA e aplicar juros moratórios de 1% ao mês, conforme sua legislação.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a incidência da Taxa Selic, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. O município recorreu ao STF, argumentando que a emenda se aplicaria apenas a condenações em que a Fazenda Pública fosse a devedora, e não em casos de cobrança de tributos.
JURISPRUDÊNCIA
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso e presidente do STF, destacou a jurisprudência consolidada da Corte. Ele explicou que o artigo 3º da EC 113/2021 impõe a aplicação da Selic a "todas as discussões" que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito.
A relevância da questão foi reforçada pela ferramenta de inteligência artificial do STF, VitorIA, que identificou 78 recursos sobre o tema, demonstrando a necessidade de uma definição clara.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A Taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários".
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