EXAMES GESTACIONAIS
Ultrassom não é destinado à identificação de gênero, decide magistrada
Magistrados de Itaboraí (RJ) concluem que exame obstétrico é probabilístico e não indicava gênero no laudo oficial; frustração com enxoval não gera dano moral
O Juizado Especial Cível de Itaboraí (RJ) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais de uma gestante que alegou ter recebido informações equivocadas sobre o sexo de seu bebê durante um exame de ultrassonografia. A decisão, homologada pelo juiz Rafael de Oliveira Mônaco, estabelece um precedente importante sobre os limites da medicina diagnóstica, reafirmando que a ultrassonografia obstétrica possui caráter probabilístico e objetivos clínicos que transcendem a identificação de gênero.
Segundo a gestante, com 20 semanas de gravidez, a médica responsável teria informado que o feto era do sexo feminino, após o ultrassom. Com isso, o enxoval foi adquirido compatível com o sexo. Posteriormente, após realizar outro procedimento e o exame de sexagem fetal, descobriu-se que o bebê era do sexo divergente. Portanto, acionou a Justiça para pedir a restituição dos valores pagos pelo exame e pelo enxoval, além de indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE PROVA
Ao analisar os documentos do processo, a juíza leiga Marina de Oliveira Siqueira, responsável pela redação da sentença, identificou uma falha central na tese da acusação: não havia qualquer registro oficial no laudo do laboratório indicando que o feto era do sexo feminino. Pelo contrário, o documento técnico trazia o campo de gênero marcado como "outro", sem especificação, focando exclusivamente na biometria e na saúde do feto.
A magistrada explicou que a ultrassonografia de rotina serve primordialmente para avaliar o volume do líquido amniótico, o posicionamento da placenta e o desenvolvimento vital do bebê. Diferente da sexagem fetal, que é um exame de sangue específico para determinar o DNA e o gênero, a imagem por som depende de variáveis externas, como a posição do feto e a qualidade do equipamento.
INEXISTÊNCIA DE DANO
A fundamentação jurídica reforça que o exame é um "método diagnóstico complementar sujeito a limitações circunstanciais". Fatores como a idade gestacional e até as condições físicas da mãe podem dificultar a visualização da genitália. "O erro na indicação do sexo, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço quando não integra a conclusão formal do exame", pontuou a julgadora, citando a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Diante da falta de erro documental e da clareza sobre a margem de erro inerente ao procedimento, a Justiça julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento dos valores gastos com o enxoval e a indenização por danos morais.
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