STF decide que INSS deve pagar salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

STF decide que INSS deve pagar salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

O Supremo Tribunal Federal definiu que caberá ao INSS garantir a remuneração de mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por até seis meses, sem rompimento do vínculo empregatício. A decisão também abrange situações em que a mulher não seja segurada da Previdência Social, permitindo, nesses casos, o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O entendimento foi firmado de forma unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Flávio Dino. Para ele, a medida é essencial para assegurar proteção integral às vítimas, garantindo não apenas a segurança física e psicológica, mas também a subsistência e a dignidade econômica.

O caso teve início em Toledo, no Paraná, após a Justiça estadual determinar o afastamento de uma funcionária de uma cooperativa agroindustrial que vinha sofrendo ameaças do marido. A decisão judicial assegurou a manutenção do contrato de trabalho e estabeleceu que a empresa arcaria com os primeiros 15 dias de afastamento, enquanto o INSS ficaria responsável pelo pagamento do período restante.

O instituto previdenciário contestou a obrigação, alegando inexistência de base legal para custear a remuneração. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelas instâncias inferiores, levando a controvérsia ao STF.

FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR

Ao apresentar seu voto, Flávio Dino explicou que a Lei Maria da Penha prevê o afastamento remunerado justamente para preservar o vínculo empregatício da mulher em situação de violência doméstica. Segundo o ministro, essa proteção só é efetiva se vier acompanhada da garantia de renda durante o período de afastamento.

Dino defendeu a aplicação de lógica semelhante à do auxílio-doença: o empregador paga os primeiros 15 dias e, a partir do 16º, a responsabilidade passa ao INSS. Para o relator, trata-se de uma medida cautelar prevista na legislação, voltada à proteção da integridade física, psicológica e econômica da vítima.

O ministro ressaltou ainda que o Estado deve assumir esse encargo para evitar que a mulher fique desamparada financeiramente justamente no momento em que precisa se afastar do ambiente de trabalho por razões de segurança.

O voto também tratou dos casos em que a vítima não possui vínculo formal de emprego ou não contribui para a Previdência. Nessas situações, Dino afirmou que a proteção deve ocorrer pela via assistencial, com a possibilidade de concessão do BPC, previsto na Constituição e na Lei Orgânica da Assistência Social.

Segundo ele, essa alternativa é fundamental para impedir que mulheres em condição de vulnerabilidade extrema fiquem sem qualquer apoio estatal durante o período de afastamento.

RESSALVAS APRESENTADAS

O ministro Nunes Marques acompanhou o resultado, mas fez observações pontuais. Para ele, a Justiça estadual pode, de forma emergencial, determinar o pagamento provisório da remuneração para evitar situação imediata de desamparo. Contudo, enfatizou que essa atuação tem caráter cautelar e não substitui a competência da Justiça Federal, responsável pela análise definitiva de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Nunes Marques também destacou que a decisão não cria um novo benefício, cabendo ao juízo competente definir, posteriormente, a natureza jurídica da contraprestação envolvida.

Processo: RE 1.520.468

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