STF afasta repercussão geral sobre incidência de Imposto de Renda em planos de opção de compra de ações
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os planos de opção de compra de ações (stock options) não possui natureza constitucional e, portanto, não será analisada pela Corte. O Plenário reconheceu a ausência de repercussão geral no julgamento do ARE 1.540.517.
O Tribunal entendeu que a controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais específicas dos planos, elementos que escapam ao âmbito do controle constitucional.
VOTO DO RELATOR
O entendimento vitorioso foi o do relator, ministro Edson Fachin, que concluiu que as normas constitucionais invocadas pela União só poderiam ser consideradas violadas de forma indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
Segundo o relator, a definição sobre a existência ou não de acréscimo patrimonial – requisito para tributação como renda – depende do exame de elementos contratuais e normativos que estão fora da alçada do STF. Fachin também registrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui uma compreensão consolidada sobre o tema.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques, formando a maioria de seis votos. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes ficaram vencidos, pois defendiam o reconhecimento da repercussão geral e a análise do mérito pelo Supremo. A ministra Cármen Lúcia não votou.
DECISÃO DO TRF-3
O recurso extraordinário foi apresentado pela União contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia afastado a tributação sobre o exercício das opções. O TRF-3 entendeu que os planos de stock options têm natureza mercantil, e não remuneratória. Dessa forma, o ganho decorrente da operação só seria tributado quando da venda das ações, como ganho de capital.
A União buscava reformar a decisão, argumentando haver violação direta à Constituição.
NATUREZA MERCANTIL
A posição adotada por Fachin e pela maioria do STF está em linha com o entendimento recente do STJ sobre a matéria.
Em setembro de 2024, a 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria, no julgamento do Tema 1.226, que os planos de stock options possuem natureza mercantil, e não remuneratória.
Com isso, o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento da aquisição das ações, mas sim, apenas se houver venda posterior com ganho de capital.
O ministro relator do caso no STJ, Sérgio Kukina, votou a favor da tese dos contribuintes, afastando a aplicação do Artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata de acréscimos patrimoniais. Kukina argumentou que, no momento da aquisição, a opção de compra tem natureza mercantil e não há aumento imediato no patrimônio do optante.
Com a decisão do STF de não reconhecer a repercussão geral, a jurisprudência do STJ sobre a natureza mercantil dos stock options se consolida como a regra para o Judiciário brasileiro.
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