STF afasta repercussão geral sobre incidência de Imposto de Renda em planos de opção de compra de ações

STF afasta repercussão geral sobre incidência de Imposto de Renda em planos de opção de compra de ações

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os planos de opção de compra de ações (stock options) não possui natureza constitucional e, portanto, não será analisada pela Corte. O Plenário reconheceu a ausência de repercussão geral no julgamento do ARE 1.540.517.

O Tribunal entendeu que a controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais específicas dos planos, elementos que escapam ao âmbito do controle constitucional.

VOTO DO RELATOR

O entendimento vitorioso foi o do relator, ministro Edson Fachin, que concluiu que as normas constitucionais invocadas pela União só poderiam ser consideradas violadas de forma indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

Segundo o relator, a definição sobre a existência ou não de acréscimo patrimonial – requisito para tributação como renda – depende do exame de elementos contratuais e normativos que estão fora da alçada do STF. Fachin também registrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui uma compreensão consolidada sobre o tema.

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques, formando a maioria de seis votos. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes ficaram vencidos, pois defendiam o reconhecimento da repercussão geral e a análise do mérito pelo Supremo. A ministra Cármen Lúcia não votou.

DECISÃO DO TRF-3

O recurso extraordinário foi apresentado pela União contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia afastado a tributação sobre o exercício das opções. O TRF-3 entendeu que os planos de stock options têm natureza mercantil, e não remuneratória. Dessa forma, o ganho decorrente da operação só seria tributado quando da venda das ações, como ganho de capital.

A União buscava reformar a decisão, argumentando haver violação direta à Constituição.

NATUREZA MERCANTIL

A posição adotada por Fachin e pela maioria do STF está em linha com o entendimento recente do STJ sobre a matéria.

Em setembro de 2024, a 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria, no julgamento do Tema 1.226, que os planos de stock options possuem natureza mercantil, e não remuneratória.

Com isso, o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento da aquisição das ações, mas sim, apenas se houver venda posterior com ganho de capital.

O ministro relator do caso no STJ, Sérgio Kukina, votou a favor da tese dos contribuintes, afastando a aplicação do Artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata de acréscimos patrimoniais. Kukina argumentou que, no momento da aquisição, a opção de compra tem natureza mercantil e não há aumento imediato no patrimônio do optante.

Com a decisão do STF de não reconhecer a repercussão geral, a jurisprudência do STJ sobre a natureza mercantil dos stock options se consolida como a regra para o Judiciário brasileiro.

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