STF afasta reconhecimento de grupo econômico entre V.tal e Oi em recuperação judicial

STF afasta reconhecimento de grupo econômico entre V.tal e Oi em recuperação judicial

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Dias Toffoli que afastou o reconhecimento de grupo econômico entre a V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Oi S.A., empresa que se encontra em recuperação judicial. O entendimento foi reafirmado em julgamento realizado no plenário virtual, no qual o colegiado rejeitou um agravo regimental.

Ao analisar o recurso, os ministros confirmaram que a Justiça do Trabalho não pode revisar estruturas societárias resultantes da alienação judicial de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs). Segundo o STF, esse tipo de reavaliação violaria o precedente vinculante estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.934.

ORIGEM DA CONTROVÉRSIA

O agravo foi apresentado contra decisão individual de Dias Toffoli que havia julgado parcialmente procedente uma reclamação constitucional, anulando um ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1).

Na decisão questionada, a Justiça do Trabalho havia reconhecido a existência de grupo econômico entre a Oi, a V.tal e a Serede, atribuindo às empresas responsabilidade solidária por débitos trabalhistas.

ARGUMENTOS DO RECURSO

O agravante sustentou que a decisão trabalhista não teria afrontado a ADIn 3.934, pois não aplicou a regra da sucessão empresarial prevista na Lei nº 11.101/2005, mas reconheceu um grupo econômico por coordenação, com base no artigo 2º, § 2º, da CLT.

Também alegou que a Oi manteve participação acionária relevante na V.tal após a alienação da UPI, além de identidade de gestão, o que afastaria a condição de adquirente de boa-fé protegida pela legislação. Outro ponto levantado foi que a reclamação exigiria reexame de fatos e provas, o que não seria possível nessa via processual. A defesa ainda argumentou que a recuperação judicial não poderia ser utilizada para excluir a responsabilidade solidária, especialmente diante do caráter alimentar dos créditos trabalhistas.

ENTENDIMENTO DO RELATOR

Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Dias Toffoli reiterou que a reclamação constitucional foi corretamente acolhida. Ele destacou que a decisão da Justiça do Trabalho contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADIn 3.934, que declarou constitucionais os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial.

Segundo o relator, esses dispositivos determinam que, na alienação judicial de UPI, o adquirente não sucede o devedor em suas obrigações, inclusive as de natureza trabalhista, recebendo os bens livres de ônus.

Toffoli ressaltou que a V.tal foi constituída a partir da alienação judicial de uma UPI da Oi, no âmbito do juízo responsável pela recuperação judicial. Assim, reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas na Justiça do Trabalho implicaria reavaliar os efeitos e a validade da própria alienação judicial, competência exclusiva do juízo da recuperação.

O ministro acrescentou que, mesmo sob a tese de grupo econômico por coordenação, a decisão trabalhista contrariou precedentes do STF que asseguram a força atrativa do juízo universal da recuperação judicial, especialmente o entendimento fixado no Tema 90.

Por fim, afirmou que eventuais discussões sobre responsabilidade solidária, extensão dos efeitos da recuperação ou desconsideração da personalidade jurídica devem ser analisadas pelo juízo da recuperação judicial, conforme prevê o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005.

DECISÃO FINAL

Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam integralmente o voto do relator. Com isso, o STF negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que anulou o ato da Justiça do Trabalho, afastando definitivamente o reconhecimento de grupo econômico entre a V.tal e a Oi.

Processo: AgRg na Reclamação nº 86.211

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