Sem provas de dolo, STJ despronuncia motorista acusado de matar ciclista

Sem provas de dolo, STJ despronuncia motorista acusado de matar ciclista

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, em despacho individual, despronunciar um motorista acusado de homicídio doloso pela morte de uma ciclista no interior de São Paulo. Para o magistrado, não há elementos capazes de demonstrar que o condutor assumiu o risco de provocar o resultado fatal. Ele também ressaltou que a embriaguez ao volante, isoladamente, não é suficiente para caracterizar dolo eventual em casos de trânsito.

Com a decisão, o processo deixa de seguir para o Tribunal do Júri e retorna a uma vara criminal da comarca de origem, onde será julgado como homicídio culposo na direção de veículo automotor.

ENTENDA O CASO

O Ministério Público de São Paulo havia denunciado o motorista por homicídio qualificado. Segundo a acusação, ele conduzia o carro por uma estrada vicinal após consumir bebida alcoólica quando atingiu a vítima, que seguia de bicicleta sobre a linha branca contínua. O impacto arremessou a ciclista a aproximadamente 22 metros do ponto da colisão, causando sua morte.

Durante a fase de instrução, o acusado reconheceu o atropelamento, mas afirmou não estar embriagado. Disse ter consumido apenas duas cervejas e atribuiu o acidente à combinação de sombras na pista e às características da via.

O laudo pericial não identificou a velocidade do veículo e não registrou marcas de frenagem. Os peritos concluíram que o motorista não manteve distância adequada da bicicleta.

Em primeira instância, o réu foi enviado a julgamento pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que havia indícios de dolo eventual, considerando o consumo de álcool, as circunstâncias do acidente e a distância em que o corpo da vítima foi projetado. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou esse entendimento, afirmando que caberia aos jurados definir se houve dolo.

A defesa recorreu ao STJ alegando que a simples presença de álcool não autoriza a presunção de dolo eventual e pediu a desclassificação para homicídio culposo, conforme o artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

DOLO EVENTUAL EXIGE BASE CONCRETA, AFIRMA O MINISTRO

Ao analisar o recurso, Schietti destacou que a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente em crimes de trânsito demanda exame criterioso de todos os elementos do caso.

Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte é clara ao afirmar que o estado de embriaguez, sozinho, não caracteriza dolo eventual. Ele observou que as instâncias anteriores não apontaram nenhuma outra circunstância que evidenciasse que o condutor aceitou o risco de matar.

O relator lembrou ainda que o laudo não conseguiu apurar a velocidade do carro nem descreveu manobras especialmente arriscadas. O fato de a vítima ter sido arremessada a 22 metros — apontado pelo TJ/SP como indício de alta velocidade — não foi considerado conclusivo pelo próprio perito responsável.

Para Schietti, a falta de distância segura entre o carro e a bicicleta indica negligência, mas não revela, por si só, que o motorista tenha assumido o risco do resultado fatal.

Com esse fundamento, concluiu que não havia suporte mínimo para manter o julgamento pelo Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio doloso. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias ultrapassaram os limites da prova ao presumirem dolo incompatível com os fatos apresentados.

Ao final, Schietti determinou a despronúncia do réu e a remessa do processo à Justiça comum para que o caso seja analisado na modalidade culposa.

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