Quando os números obscurecem a jurisdição
O debate sobre litigância abusiva ganhou força no Judiciário brasileiro nos últimos anos, impulsionado pela explosão da litigiosidade de massa e pela pressão permanente por produtividade. O Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva no Poder Judiciário, elaborado pela Associação Brasileira de Jurimetria no âmbito da série Justiça Pesquisa do CNJ, traz um dado incômodo: o problema tem sido tratado, em larga medida, com respostas simplificadoras, excessivamente orientadas por números e com pouco enfrentamento da substância dos conflitos.
A pesquisa revela uma fragilidade conceitual persistente. Não há definição uniforme de litigância abusiva nem consenso sobre seus critérios. Na prática, o rótulo tem sido aplicado com base em indicadores quantitativos — volume de ações, repetição de demandas ou concentração de atuação profissional — que, isoladamente, são incapazes de distinguir abuso do direito de ação de litigiosidade legítima de massa. A confusão é grave: transforma sintomas estruturais em desvios individuais e legitima respostas defensivas.
Nesse ambiente, consolida-se uma figura institucional preocupante: a do juiz adicto a resultados. Pressionado por metas e estatísticas, o magistrado passa a tratar o processo como unidade de produção, e não como espaço de solução qualificada de conflitos. O jurisdicionado vira número; o litígio, obstáculo; a decisão, instrumento de redução de acervo. Os próprios dados do Judiciário evidenciam a disfuncionalidade dessa lógica: a repressão processual não interrompe a repetição de demandas, apenas produz alívio estatístico momentâneo, enquanto se multiplicam extinções sem exame do mérito.
Essa lógica parte de uma premissa equivocada: a de que conflitos humanos podem ser tratados como dados. Como observou Lya Luft, embora tudo tenha mudado vertiginosamente — a tecnologia, a cultura, a velocidade da vida —, as emoções humanas não mudaram. Os conflitos que chegam ao Judiciário continuam atravessados por medo, frustração, sofrimento e busca por reconhecimento. Eles não cabem em planilhas, nem se resolvem por filtros estatísticos, ainda que tramitem em sistemas digitais e sob métricas de desempenho.
O diagnóstico do CNJ chama atenção, ainda, para um efeito regressivo dessas práticas. Em muitos casos, os litigantes não são autores de condutas abusivas, mas vítimas de estratégias predatórias de terceiros ou de representação inadequada. Ainda assim, acabam penalizados por maior rigor formal ou pela resistência judicial ao exame do mérito. Combate-se o abuso restringindo o acesso à Justiça de quem mais precisa dela.
Nada disso significa negar a existência de litigância abusiva ou a necessidade de enfrentá-la. O alerta é outro: o problema não se resolve apenas no processo, muito menos com números. Exige políticas públicas articuladas, ação interinstitucional, responsabilização nos âmbitos próprios e uso qualificado da tecnologia. Exige, sobretudo, resistir à tentação de transformar a jurisdição em exercício de gestão estatística.
Nesse contexto, a gestão do ministro Edson Fachin à frente do CNJ traz uma expectativa relevante. Ao lado de soluções institucionais de integridade — que passam pelo rigor ético no proceder dos próprios membros do Supremo Tribunal Federal —, recoloca-se no centro do debate a efetividade da jurisdição como valor humano, e não meramente gerencial. É um sinal de que a Justiça pode buscar eficiência sem abdicar da escuta e da responsabilidade de compreender que os conflitos que lhe são submetidos continuam sendo, antes de tudo, conflitos humanos.
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