Ana Amelia Menna Barreto
ArticulistaO Livro de Direito Digital na reforma do Código Civil
Ana Amelia Menna Barreto
2ª Vice-Presidente do IAB | Presidente da Comissão de Inteligência Artificial e Inovação do IAB
A revisão do Código Civil brasileiro partiu da iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco, através da criação de uma Comissão de Juristas responsável pela atualização aos novos contextos sociais e tecnológicos. Após oito meses de trabalho a Comissão apresentou um anteprojeto com mais de mil artigos, propondo a modificação e revogação de 897 artigos e acrescendo-lhe novos 300 dispositivos. A reforma tramita na Comissão Temporária Interna criada no Senado Federal, que analisa o Projeto de Lei 04/2025.
Foi criado um livro de Direito Civil Digital - dito disruptivo- com 89 artigos, estruturados em 9 capítulos, abordando temas sobre a pessoa no ambiente digital, inteligência artificial, proteção de dados pessoais, patrimônio digital, neurodireitos, assinaturas eletrônicas, presença de crianças e adolescentes no ambiente digital, celebração de contratos, responsabilidade de plataformas, sendo que o maior capítulo versa sobre atos notariais eletrônicos.
O Brasil já dispõe de legislação específica e consolidada garantidora de direitos no ambiente digital, dispostos na Constituição Federal, no próprio Código Civil e no Código de Processo Civil, no Marco Civil da Internet, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Direitos Autorais, de certificação digital e assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, no estabelecimento do CPF como identificação única do cidadão, e também no ECA Digital.
O Livro revoga o artigo 19 do Marco Civil da Internet, enquanto o Supremo Tribunal Federal decidiu por sua parcial inconstitucionalidade.
Quanto à proteção constitucional dos dados pessoais foram lançadas normas incompatíveis com as robustas prescrições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados, como finalidades, base legal e dados patrimoniais.
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital - reduzida a quatro artigos – são insignificantes diante da completa normatização trazida pelo ECA digital.
Desde 2023 a sociedade civil discute no Parlamento o marco legal da inteligência artificial. O denso Projeto de Lei já foi analisado pelo Senado Federal e ainda tramita na Câmara dos Deputados. A inclusão de três artigos sobre IA no Código Civil em nada contribui ou representa diante de cenário legislativo tão abrangente e complexo.
O dito meio oficial de identificação dos cidadãos em ambientes digitais já se encontra reconhecido e regulamentado na Carteira de Identidade Nacional.
A iniciativa da criação da entidade digital - representada por robôs, assistentes virtuais, inteligências artificiais, sistemas automatizados e “outros” - carece de respaldo legal, uma vez que a ausência de personalidade jurídica, impede a aplicação de responsabilização civil.
A solitária e genérica referência aos neurodireitos não desvenda ou deslinda o vasto e ainda desconhecido campo da proteção dos dados neurais e a integridade mental, em nível global.
Um capítulo específico estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País - tema afeto com exclusividade ao Direito Notarial -, que representa quase quarenta por cento da integralidade do Livro de Direito Civil Digital.
As assinaturas em meio digital estão positivadas pela MP 2.200 do ano de 2002, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - a ICP-Brasil -, e, desde 2020, as assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos são reguladas pela Lei nº 14.063/2020.
Agora, criou-se uma nova espécie com uma assinatura para chamar de sua: a assinatura eletrônica notarizada. Sustentada pela fé pública do notário, se baseia em certificado digital notarizado, também por ele emitido. As partes serão obrigadas a fazer uso exclusivo da assinatura digital emitida por meio do e-Notariado. Assim, se realiza antigo desejo do Colégio Notarial em não ser obrigado a se vincular à ICP-Brasil.
O Livro de Direito Civil Digital não é disruptivo, não traz inovações e se sustenta em conceitos gerais. A abordagem generalista e imprecisa não elucida e nem pacifica as questões lançadas e trará mais insegurança jurídica e demandas para o Judiciário.
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