Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva – em vez de por ação autônoma – configura um vício procedimental sanável. O Tribunal permitiu o aproveitamento do ato, desde que ele atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem causar prejuízo ao contraditório.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, fundamentou a decisão no princípio da instrumentalidade das formas, que autoriza o aproveitamento de atos processuais que são formalmente irregulares, mas que não comprometem a essência do procedimento nem causam prejuízo às partes.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS
O caso analisado teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida por três advogados contra um ex-cliente, visando a cobrança de honorários. O devedor apresentou os embargos à execução, mas o fez por simples petição nos mesmos autos da execução, e não por meio de ação autônoma distribuída por dependência, como exige o Artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Os advogados, autores da execução, argumentaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, alegando que a tempestividade deveria ser aferida pela data da distribuição da ação autônoma. As instâncias ordinárias rejeitaram a alegação, levando o caso ao STJ.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, embora a natureza dos embargos à execução exija, em regra, a rigorosa observância do procedimento legal, o cumprimento formal não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato processual.
O magistrado destacou que o Artigo 277 do CPC privilegia a instrumentalidade das formas, tratando-a como um meio para assegurar a eficácia dos atos. Ele explicou que, quando a forma não é estritamente seguida, mas a finalidade do ato é alcançada integralmente, o ordenamento jurídico permite o aproveitamento do ato irregular.
“O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa”, declarou o ministro.
No caso, o Tribunal considerou que o executado manifestou claramente sua intenção de apresentar defesa dentro do prazo legal de 15 dias, preservando a essência do contraditório e da ampla defesa, sem causar prejuízo à parte adversa.
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