TJ-MG afasta prescrição intercorrente sem suspensão da execução por falta de bens
A prescrição intercorrente, que extingue o direito de cobrança durante a fase de execução, somente tem início quando há decisão judicial expressa suspendendo o processo em razão da inexistência de bens penhoráveis. Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento a um agravo de instrumento apresentado por um devedor e manteve em andamento um cumprimento de sentença iniciado em 2012.
Para o colegiado, a paralisação do processo por outros fatores — como a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) — não caracteriza inércia do credor nem autoriza o reconhecimento da prescrição. Assim, na ausência de despacho específico suspendendo a execução por falta de bens, o crédito permanece exigível.
A controvérsia envolve a cobrança de uma indenização cuja sentença transitou em julgado em 2009. A fase de cumprimento foi iniciada três anos depois e, ao longo do procedimento, o credor promoveu diversas tentativas de localizar patrimônio do executado, incluindo pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Sisbajud.
O devedor, ao recorrer ao TJ-MG, sustentou que a execução estaria prescrita. A defesa alegou que já haviam transcorrido nove anos desde o trânsito em julgado e mais de três anos desde a primeira tentativa frustrada de penhora, ocorrida em 2015, o que, segundo o executado, demonstraria inércia suficiente para extinguir a cobrança.
REGRA APLICÁVEL
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, ressaltou que a prescrição intercorrente depende do atendimento de critérios estritos, especialmente quanto ao marco inicial do prazo. Ela destacou que a matéria passou a ser disciplinada pela Lei 14.195/2021, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, que promoveu alterações no artigo 921 do Código de Processo Civil.
No entanto, para os processos submetidos ao regime jurídico anterior à nova legislação, o prazo prescricional só começa a correr após o despacho judicial que suspende a execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC — providência que não foi adotada no caso analisado.
A magistrada esclareceu ainda que a única suspensão verificada nos autos decorreu da instauração do IDPJ, circunstância que interrompeu o andamento da execução e impediu a fluência do prazo de prescrição.
O colegiado também afastou a aplicação imediata da regra introduzida pela Lei 14.195/2021, segundo a qual a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens poderia servir como marco inicial da prescrição.
Segundo a relatora, mesmo que esse critério fosse adotado, o desfecho seria o mesmo, já que, após 26 de agosto de 2021, a primeira diligência requerida pelos exequentes — por meio do Sisbajud e do Renajud — sequer teve o resultado juntado aos autos, pois o processo permanecia suspenso à espera da decisão no IDPJ.
Por fim, ao apreciar os embargos de declaração, a 11ª Câmara Cível rejeitou a alegação de que o processo estaria arquivado desde 2012. O tribunal concluiu que o arquivamento mencionado pela defesa se referia apenas ao encerramento da fase de conhecimento, enquanto a fase executiva continuou em curso.
Os julgamentos ocorreram nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.170505-9/001 e dos Embargos de Declaração nº 1.0000.25.170505-9/002.
Comentários (0)
Deixe seu comentário