Por unanimidade, STF derruba exigência de idade mínima para ingresso na magistratura
Em sessão realizada no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um dispositivo da legislação do Estado de Mato Grosso que estabelecia idade mínima de 25 anos para candidatos ao concurso de ingresso na magistratura estadual. A decisão foi unânime.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu que a exigência etária invade matéria reservada ao Estatuto da Magistratura. Segundo ele, esse tema só pode ser disciplinado por lei complementar de iniciativa do próprio STF, não sendo admissível que uma norma estadual imponha critérios adicionais para o ingresso na carreira.
A controvérsia foi levada ao Supremo pelo procurador-geral da República, que questionou o artigo 146, inciso II, da Lei estadual 4.964/1985, com redação alterada pela Lei 281/2007, ambas do Mato Grosso. Para a PGR, enquanto não for editada a lei complementar prevista no artigo 93 da Constituição, as regras aplicáveis à magistratura continuam sendo aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei 35/1979), que não estabelece limite mínimo de idade para a inscrição em concursos.
Em sua defesa, a Assembleia Legislativa do Mato Grosso sustentou que a fixação de critérios como idade mínima estaria dentro da autonomia legislativa do Estado. Já o governador argumentou que a suposta inconstitucionalidade seria apenas reflexa, pois dependeria de confronto com a Loman, e pediu que a ação não fosse conhecida.
A Advocacia-Geral da União, por sua vez, posicionou-se a favor do pedido, afirmando que os requisitos para investidura na magistratura devem ser uniformes em todo o país e que a norma estadual extrapolou competência ao tratar de matéria reservada à legislação nacional complementar.
Ao apresentar seu voto, o ministro Nunes Marques ressaltou que a Constituição optou por um regime jurídico uniforme para a magistratura brasileira. Ele destacou que o artigo 93 da Carta Magna atribui exclusivamente à lei complementar, de iniciativa do STF, a disciplina do Estatuto da Magistratura, razão pela qual, enquanto essa norma não for editada, prevalece a Loman como regime jurídico único da carreira.
Segundo o relator, a ausência de previsão de idade mínima na legislação federal não autoriza estados ou o Distrito Federal a suprirem esse silêncio. Para ele, permitir tal atuação significaria admitir que entes sem competência legislassem sobre tema reservado constitucionalmente.
Nunes Marques também citou precedente do próprio Supremo, a ADIn 5.329, na qual foi considerada inconstitucional uma norma do Distrito Federal que fixava idade mínima e máxima para ingresso na magistratura. Naquele julgamento, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que apenas a Constituição ou a Loman podem estabelecer critérios de investidura no cargo de juiz.
Com esse entendimento, o relator concluiu que o Mato Grosso, ao impor idade mínima para inscrição no concurso, criou restrição não prevista na legislação nacional e inovou indevidamente em matéria própria do Estatuto da Magistratura, configurando vício formal. A posição foi seguida por todos os ministros da Corte.
O processo tramita sob o número ADIn 6.793.
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