Planos de saúde podem negar cobertura de canabidiol para uso doméstico não listado pela ANS, decide STJ

Planos de saúde podem negar cobertura de canabidiol para uso doméstico não listado pela ANS, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir medicamentos de uso domiciliar à base de canabidiol que não estejam listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão foi proferida ao dar provimento a um recurso interposto por uma operadora contra a determinação judicial que a obrigava a fornecer pasta de canabidiol para uso doméstico a uma beneficiária com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Após a negativa inicial de cobertura, a mãe da paciente acionou a Justiça, buscando também indenização por danos morais. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina haviam entendido que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

USO DOMICILIAR

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da operadora no STJ, explicou que o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde. Portanto, via de regra, não são de cobertura obrigatória pelas operadoras.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS. Para isso, são exigidos alguns requisitos, como a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

Para a ministra, esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que "a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde". Segundo ela, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE CANABIDIOL

Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, afastando tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

A ministra ressaltou, entretanto, que a cobertura será obrigatória se o medicamento, mesmo de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, a cobertura será obrigatória se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário