Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, a legislação de saúde suplementar restringe a cobertura a procedimentos feitos dentro do território nacional, a menos que haja uma cláusula contratual que explicitamente preveja a cobertura internacional.
A decisão foi proferida no caso de uma paciente que buscou na Justiça o custeio de um teste genômico, indicado por sua médica. O exame, realizado fora do país, teve a cobertura negada pela operadora de saúde, que argumentou que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não havia obrigação legal para cobrir serviços prestados fora do Brasil.
DIVERGÊNCIA
Enquanto a ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias, o STJ reverteu a decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia considerado irrelevante o fato de o exame ser realizado no exterior, uma vez que a coleta do material ocorreu em território nacional. O TJ-SP também entendeu que a ausência de um exame equivalente no país e a exigência de prescrição por médico geneticista não deveriam impedir a cobertura.
No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. A ministra destacou que a interpretação da legislação e das resoluções da ANS deixa claro que a área de abrangência dos planos de saúde está restrita ao território nacional.
PRECEDENTES
A ministra Nancy Andrighi citou precedentes do próprio STJ que corroboram essa posição, incluindo o julgamento de recursos que já haviam validado a negativa de custeio de procedimentos internacionais.
"Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior", concluiu a relatora. Com o entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da operadora de saúde e julgou a ação improcedente.
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