Nervosismo ao questionar abordagem policial não autoriza busca pessoal, decide STJ

Nervosismo ao questionar abordagem policial não autoriza busca pessoal, decide STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples fato de uma pessoa demonstrar nervosismo ou questionar a atuação de policiais não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal. O colegiado, por maioria, anulou as provas obtidas em uma abordagem considerada irregular e absolveu um homem acusado de porte ilegal de arma de fogo.

DECISÃO E FUNDAMENTOS

Ao analisar o recurso especial, os ministros retomaram a orientação firmada pelo tribunal em 2022, segundo a qual abordagens pessoais exigem fundamentos concretos e verificáveis, e não apenas a intuição dos agentes. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que, no caso examinado, não havia nenhum elemento objetivo que indicasse possível prática criminosa.

Segundo o voto do relator, a ação policial configurou uma “busca exploratória”, feita sem justificativa plausível. Ele ressaltou que os autos não apresentaram qualquer comportamento específico do suspeito que pudesse sugerir posse de objeto ilícito. Os ministros Rogerio Schietti, Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo acompanharam essa posição.

O EPISÓDIO

A abordagem ocorreu durante rondas policiais em bares localizados em regiões apontadas como frequentadas por traficantes e integrantes de organizações criminosas. Os agentes decidiram revistar um grupo de homens após um deles demonstrar nervosismo e questionar o procedimento.

Conforme registrado, ao ser perguntado se estava de carro, um dos abordados confirmou e ouviu dos policiais que o veículo também seria vistoriado. Nesse momento, ele afirmou espontaneamente ter uma arma e munições no porta-luvas, informação que levou à sua prisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia entendido que o contexto da operação, somado ao comportamento do suspeito, forneceu aos policiais as “fundadas razões” exigidas para a revista — entendimento revertido pelo STJ.

DIVERGÊNCIA

O único voto contrário foi o do ministro Og Fernandes. Para ele, o nervosismo demonstrado pelo acusado durante a abordagem justificaria a ação dos agentes e a consequente apreensão do armamento. Ele sustentou que a confissão espontânea feita pelo suspeito ao ser questionado caracterizou situação de flagrante e legitimou a busca.

DEBATE JURISPRUDENCIAL

O julgamento se insere em um contexto de consolidação da jurisprudência do STJ sobre os limites das abordagens policiais. O tribunal tem reiterado que são necessárias razões objetivas para justificar revistas pessoais, afastando condutas baseadas unicamente na percepção subjetiva do agente. A orientação busca evitar decisões contaminadas por estereótipos de classe ou raça.

Ao longo dos últimos anos, o STJ declarou ilegal a revista motivada apenas por situações genéricas, como duas pessoas em uma motocicleta, o uso de capacete em local pouco comum, a presença em área conhecida pelo tráfico ou a simples tentativa de evitar aproximação da viatura.

Por outro lado, parte da jurisprudência admite que o nervosismo do indivíduo diante da presença policial pode constituir motivo suficiente para a abordagem — ainda que essa interpretação, como evidencia o julgamento atual, continue sendo objeto de controvérsia dentro do tribunal.

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