Mulher que pulou de moto em movimento após condutor alterar a rota vence processo contra Uber e será indenizada em R$ 20 mil

Mulher que pulou de moto em movimento após condutor alterar a rota vence processo contra Uber e será indenizada em R$ 20 mil

A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 128/2022, levou a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia a ampliar de forma expressiva o valor da indenização por dano moral imposta à Uber do Brasil. A compensação, inicialmente fixada em R$ 5 mil, foi elevada para R$ 20 mil após análise de recurso apresentado por uma passageira que sofreu fratura no pé ao se jogar de uma motocicleta em movimento, temendo ser vítima de violência sexual.

O episódio ocorreu na noite de 29 de novembro de 2024. A usuária solicitou uma corrida por motocicleta via aplicativo e, durante o trajeto, o condutor alterou o caminho previamente definido, conduzindo o veículo por uma área isolada, próxima a um matagal. Mesmo após pedido expresso para retornar ao itinerário original, o motociclista se recusou a atender a solicitação. Diante do receio de agressão sexual, a passageira decidiu saltar do veículo ainda em movimento, sofrendo fratura no pé esquerdo. O condutor deixou o local sem prestar qualquer auxílio.

Relatora do recurso, a juíza Eliene Simone Silva Oliveira decidiu de forma monocrática, conforme autorização do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJ-BA, por se tratar de matéria com entendimento consolidado no colegiado. Para a magistrada, a situação ultrapassa amplamente o conceito de mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, configurando um cenário de grave violação à segurança da consumidora.

Segundo a relatora, a análise do caso deve considerar o contexto social brasileiro, no qual mulheres estão mais expostas a riscos de violência sexual. Nesse sentido, destacou que o medo experimentado pela vítima não foi hipotético ou exagerado, mas uma reação legítima diante de uma ameaça concreta. O desvio de rota, quando envolve passageira mulher, assume contornos de grave ameaça à integridade física e psicológica.

Na fixação do novo valor da indenização, a juíza levou em conta fatores como o risco de morte, a possibilidade de violência sexual, a lesão sofrida, o período de recuperação, o abalo emocional intenso, a gravidade da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da empresa. Para a magistrada, a reparação deveria cumprir não apenas função compensatória, mas também caráter punitivo-pedagógico, de modo a estimular a plataforma a aprimorar seus mecanismos de segurança, seleção e fiscalização dos parceiros.

A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Eloísa Matta da Silveira Lopes, da 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, havia reconhecido o dano moral, mas fixado a indenização em R$ 5 mil. Também foi mantida a condenação da Uber ao ressarcimento de R$ 400,97, referentes às despesas da vítima com medicamentos.

Em sua defesa, a Uber sustentou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, alegando atuar apenas como empresa de tecnologia, responsável pela intermediação entre usuários e motoristas. A plataforma também contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirmou inexistir dano moral, atribuindo o ocorrido à decisão da passageira de saltar do veículo por iniciativa própria.

O entendimento da relatora, contudo, foi no sentido de que há relação de consumo entre as partes, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da usuária, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Para a magistrada, ficou caracterizada falha gravíssima na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de segurança, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão também ressaltou que, ao obter lucro com a intermediação do transporte, a plataforma assume os riscos da atividade e responde pela integridade de seus passageiros. Além disso, a ausência de assistência adequada após o ocorrido agravou ainda mais a conduta da empresa, considerando que os danos sofridos pela vítima envolveram não apenas lesão física, mas também consequências psicológicas relevantes decorrentes do trauma vivenciado.

Processo 0023790-24.2025.8.05.0001

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