Médica que trabalhou no SUS durante a pandemia do Covid-19 obtém decisão para desconto mensal no Fies
A Justiça Federal da Bahia confirmou o direito de uma médica que atuou na linha de frente contra a Covid-19 ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor do Fies. A decisão, assinada pelo juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, reconheceu que a profissional cumpriu integralmente os critérios estabelecidos pela lei 14.024/20, que concede o benefício a médicos que trabalharam no SUS durante o período de emergência sanitária.
A profissional, que possui contrato ativo pelo Fies, havia recorrido ao Judiciário por meio de mandado de segurança depois de não ser incluída pelo FNDE, pela União e pela Caixa Econômica Federal na relação de beneficiários prevista no art. 6º-B da lei 10.260/01. No processo, ela comprovou ter atuado no Sistema Único de Saúde durante toda a crise sanitária, incluindo o período de residência médica em pediatria, o que totalizou 26 meses de trabalho em atividades relacionadas ao enfrentamento da Covid-19. Mesmo atendendo a todas as exigências legais, o abatimento não havia sido aplicado ao seu financiamento estudantil.
Em um primeiro momento, o magistrado já havia concedido liminar determinando sua inclusão imediata entre os profissionais aptos a receber o desconto. Ao julgar o mérito, reforçou que o direito da médica decorre diretamente da legislação vigente e que a documentação apresentada evidenciou de forma clara sua atuação no serviço público de saúde durante todo o período da emergência. O juiz voltou a destacar que o tempo de residência médica em hospital público deve ser reconhecido como exercício profissional para fins de concessão do benefício, entendimento que, segundo ele, é coerente com a finalidade social da norma.
O magistrado também confirmou os limites temporais do direito ao abatimento, situando o início da emergência sanitária em março de 2020 e seu encerramento em maio de 2022, conforme estabelecido pela portaria GM/MS nº 913/2022. A partir desse intervalo, reconheceu que a médica acumulou 26 meses de atuação, o que corresponde a um abatimento total de 26% sobre o saldo devedor. Para o juiz, qualquer tentativa administrativa de restringir ou impedir o acesso ao benefício — como a exclusão da lista de elegíveis sem justificativa — configura ilegalidade e deve ser corrigida por meio de mandado de segurança.
Ao confirmar a liminar, o juiz observou que permaneciam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, sobretudo diante do risco de cobrança integral do contrato e de possível inscrição da profissional em cadastros de inadimplência. Como não foram apresentados elementos capazes de alterar esse cenário, a segurança foi concedida de forma definitiva.
Com o julgamento, ficou determinado que as autoridades responsáveis apliquem o abatimento de 1% referente a cada um dos 26 meses reconhecidos, totalizando 26% do valor devido. Também deverão promover a adequação dos encargos e demais valores do contrato de financiamento para que o benefício seja plenamente efetivado.
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