Mantida exclusão de cônjuge de sócia devedora em execução trabalhista

Mantida exclusão de cônjuge de sócia devedora em execução trabalhista

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-SP) decidiram manter uma decisão que negou a inclusão do cônjuge de uma sócia devedora no polo passivo da execução trabalhista.

O colegiado entendeu que não havia dívida contraída em benefício do núcleo familiar que justificasse a inclusão do cônjuge, especialmente considerando que o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho em questão.

De acordo com a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o Código Civil estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. No entanto, o artigo 1.659, VI, exclui dessa responsabilidade os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

A magistrada ressaltou que cabia ao exequente indicar bens que fizessem parte do patrimônio do próprio cônjuge, a fim de determinar os limites da responsabilidade patrimonial e incluir os bens comunicáveis de acordo com o regime de comunhão parcial de bens.

Redação, com informações do TRT-SP

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