Justiça mantém honorários de R$ 125 mil a advogado dispensado após ganhar ação
A revogação do mandato após o êxito da ação não afasta o dever de pagar honorários advocatícios. Com base nesse entendimento, a juíza Juliana Di Berardo, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), reconheceu a validade da cobrança de R$ 125,2 mil feita por advogados que atuaram em uma ação previdenciária até o trânsito em julgado.
A controvérsia surgiu após o cliente apresentar embargos à execução contra a cobrança promovida pelo advogado responsável pela causa e pelo escritório do qual ele é sócio. Na ação, o embargante alegou que não firmou contrato diretamente com o profissional que passou a representá-lo, sustentando que o mandato havia sido concedido inicialmente a outra advogada, que posteriormente substabeleceu os poderes sem sua anuência.
O cliente também argumentou que o contrato previa honorários ad exitum, condicionados ao efetivo recebimento dos valores, e que, como o precatório ainda não havia sido levantado, a cobrança seria prematura. Em caráter alternativo, pediu a redução do percentual contratual de 30% para 15%, sob o argumento de que a remuneração deveria ser proporcional ao trabalho realizado até a revogação do mandato.
Em resposta, o advogado afirmou que o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes, o que lhe transferiu integralmente a representação e o direito aos honorários. Sustentou ainda que atuou em todas as etapas da fase de conhecimento, inclusive em grau recursal, até o trânsito em julgado da ação previdenciária. Segundo a defesa, a revogação foi imotivada e somente ocorreu após a vitória definitiva, situação que, nos termos contratuais, anteciparia a exigibilidade da verba honorária.
Ao examinar o caso, a magistrada ressaltou que o substabelecimento sem reservas confere ao novo patrono todos os poderes e direitos decorrentes do mandato, inclusive quanto aos honorários. Destacou que a ausência de comunicação formal ao cliente não invalida a atuação do advogado nem elimina o dever de pagamento quando o serviço foi efetivamente prestado.
A juíza observou ainda que a revogação do mandato ocorreu após o trânsito em julgado da demanda previdenciária, momento em que o direito do cliente já estava definitivamente reconhecido. Para ela, afastar a cobrança nessas circunstâncias implicaria admitir enriquecimento sem causa.
Segundo consignou na decisão, a revogação imotivada ou por conveniência do cliente não o desobriga de remunerar o advogado pelo trabalho realizado.
Também foi afastada a tese de excesso de execução. A magistrada explicou que os honorários incidiram apenas sobre os valores atrasados apurados até a data da revogação do mandato, com aplicação do percentual de 30% previsto em contrato, o que respeitou a proporcionalidade, já que os advogados atuaram durante todo o período de formação desses créditos.
Com esses fundamentos, a juíza julgou improcedentes os embargos à execução e confirmou a legitimidade da cobrança dos honorários no valor de R$ 125,2 mil.
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