Justiça suspende cobrança de dívida rural por safra frustrada e manda banco devolver R$ 47 mil a produtor em GO
O juiz de Direito Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, da 2ª vara Cível de Formosa/GO determinou a suspensão imediata da cobrança de uma cédula de crédito rural firmada por um produtor agrícola e ordenou a devolução de valores debitados automaticamente pelo banco. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, da 2ª Vara Cível de Formosa (GO), que concedeu tutela de urgência no caso.
Na decisão, o magistrado fixou o prazo de 48 horas para que a instituição financeira restitua R$ 47.243,34, montante retirado da conta do produtor sem autorização específica. Para o juiz, há fortes indícios de incapacidade temporária de pagamento, decorrentes de fatores alheios à vontade do agricultor, além do risco concreto de prejuízos irreparáveis caso a cobrança fosse mantida.
AÇÃO APONTA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E ATRASO NO CRÉDITO
O produtor rural ingressou em juízo com ação de alongamento de dívida rural cumulada com revisão contratual e pedido de tutela de urgência. Segundo relatou, celebrou com o banco uma Cédula de Produto Rural destinada ao custeio da lavoura e aquisição de insumos, tendo como garantia a hipoteca de sua pequena propriedade rural.
Conforme narrado na petição inicial, a liberação do financiamento sofreu atraso de aproximadamente três meses, o que comprometeu o calendário de plantio e elevou significativamente os custos de produção. Em razão disso, o agricultor afirmou ter sido obrigado a modificar a cultura inicialmente planejada.
O quadro se agravou com a perda total da safra de feno da variedade Tifton 85, em decorrência de uma estiagem severa. O prejuízo, segundo o autor, reduziu drasticamente sua capacidade financeira de honrar o compromisso assumido com a instituição bancária.
Ainda de acordo com os autos, o produtor solicitou administrativamente a prorrogação da dívida, apresentando documentação para comprovar a frustração da safra. O pedido, porém, foi negado. Ele também alegou abusividade nos juros remuneratórios aplicados ao contrato.
Mesmo diante da tentativa de renegociação e da iminente judicialização do conflito, o banco efetuou débito automático no valor de R$ 47.243,34, o que resultou em saldo negativo superior a R$ 259 mil na conta do autor. Segundo o produtor, essa situação o impediu de arcar com despesas básicas e comprometeu a continuidade da atividade agrícola.
Diante desses fatos, pediu a suspensão da exigibilidade da dívida, a proibição de novos atos de cobrança e de negativação, a restituição dos valores debitados, a manutenção da posse da pequena propriedade rural e a vedação de novos débitos automáticos.
JUIZ RECONHECE DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na fundamentação, o juiz citou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o alongamento da dívida rural como direito do devedor, bem como disposições do Manual de Crédito Rural que autorizam a prorrogação em casos de frustração de safra por fatores climáticos ou adversos.
O laudo técnico apresentado foi considerado elemento inicial de prova suficiente para demonstrar que o atraso na liberação do crédito inviabilizou o plantio no período adequado e que a tentativa posterior de cultivo de 135 hectares de Tifton 85 fracassou em razão da falta de chuvas.
O magistrado também destacou que o produtor comprovou ter formulado pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento da dívida, reforçando a verossimilhança das alegações.
DÉBITO AUTOMÁTICO PODE CONFIGURAR ABUSO
Quanto ao débito automático realizado pela instituição financeira, o juiz apontou que a conduta pode caracterizar exercício arbitrário das próprias razões, especialmente por ter ocorrido após o pedido administrativo de alongamento e em um contexto de judicialização iminente.
Por fim, o magistrado ressaltou o risco de dano grave, observando que a continuidade da cobrança ou eventual negativação do nome do produtor poderia inviabilizar a atividade agrícola, essencial tanto para a subsistência familiar quanto para a futura capacidade de pagamento da própria dívida.
Com esses fundamentos, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e determinar a restituição imediata dos valores já descontados.
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