Justiça manda plataformas excluir apostador compulsivo e reconhece dever de proteção

Justiça manda plataformas excluir apostador compulsivo e reconhece dever de proteção

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou que duas plataformas de apostas digitais removam compulsoriamente um usuário diagnosticado com ludopatia de seus sistemas, sob pena de multa diária. A decisão foi proferida de forma monocrática pelo desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível da corte estadual.

A medida foi adotada no julgamento de agravo interposto por um apostador que buscava a reversão de decisão de primeiro grau que havia negado pedidos urgentes formulados contra duas operadoras do setor de apostas on-line.

Segundo os autos, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade das apostas, cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando ter desenvolvido transtorno do jogo patológico — a ludopatia — devidamente diagnosticado por profissional de saúde. Ele afirmou que o comportamento compulsivo resultou em prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.

Na petição inicial, o apostador sustentou que as plataformas descumpriram deveres previstos na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que tratam das políticas de jogo responsável. De acordo com a narrativa, as empresas deixaram de identificar sinais claros de dependência e, ao contrário, estimularam a continuidade das apostas por meio do envio de bônus promocionais e notificações frequentes.

Entre os pedidos formulados estavam a exclusão definitiva de seus cadastros nas plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central do Brasil, de qualquer transação financeira destinada a apostas on-line. Ambas as pretensões foram inicialmente rejeitadas pelo juízo de origem, motivando a interposição do recurso ao TJ-RS.

Ao reexaminar o caso, o relator destacou que a ludopatia é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como transtorno psiquiátrico grave, capaz de comprometer severamente o autocontrole do indivíduo. Para o magistrado, transferir ao próprio doente a responsabilidade por se autoexcluir das plataformas ignora a natureza clínica da enfermidade.

Segundo o desembargador, exigir que o ludopata utilize mecanismos voluntários de bloqueio equivale a demandar que um dependente químico abandone o vício apenas por força de vontade, desconsiderando a perda de autonomia causada pela doença.

Com base nesse entendimento, o relator ressaltou que as empresas de apostas possuem dever legal de monitorar padrões de comportamento dos usuários e de adotar medidas preventivas diante de situações de risco. Assim, reconheceu a necessidade de intervenção judicial para assegurar a proteção da dignidade da pessoa humana e da saúde do consumidor em condição de hipervulnerabilidade, determinando a exclusão imediata do apostador das plataformas rés.

Por outro lado, o magistrado negou o pedido de bloqueio de transações financeiras pelo Banco Central. Conforme consignado na decisão, a autarquia não possui atribuição legal para realizar monitoramento individualizado de operações de consumo ou para impedir pagamentos específicos relacionados a apostas on-line.

Nesse ponto, o relator esclareceu que a atuação do Banco Central se limita à regulação macroeconômica do sistema financeiro, não abrangendo a criação ou gestão de mecanismos personalizados de bloqueio de transações para determinados usuários.

Com informações do TJ-RS

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