Justiça garante redução de dívida do Fies a médica que trabalhou no SUS durante a pandemia de Covid-19
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) reconheceu que, comprovado o exercício de atividade profissional em hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19, o contratado tem direito subjetivo ao abatimento previsto na legislação do Fies.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento à apelação de uma médica e reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil. O juízo de origem sustentou que não teria ficado comprovado o vínculo do hospital com o SUS.
ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA
A médica atuou como plantonista no Hospital Universitário Alzira Velano, em Alfenas (MG), entre junho de 2020 e fevereiro de 2022, período correspondente à emergência sanitária. Apesar disso, o pedido administrativo de amortização foi indeferido, sob o argumento de ausência de comprovação da vinculação da unidade hospitalar à rede pública de saúde. A negativa foi mantida na sentença inicial.
No recurso ao TRF-6, a defesa sustentou que a vinculação do hospital ao SUS é fato notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, o que dispensaria produção probatória mais robusta. Também foram juntadas portarias do Ministério da Saúde que confirmariam a integração da unidade à rede pública, além da invocação do princípio iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito aplicável ao caso.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
Relatora convocada do processo, a juíza federal Genevieve Grossi Orsi acolheu os argumentos. Em seu voto, destacou que a Lei 14.024/2020, ao alterar a Lei do Fies (Lei 10.260/2001), assegurou expressamente o benefício aos profissionais de saúde que atuaram no enfrentamento da Covid-19.
“O art. 6º-B, III, assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do Fies aos médicos e demais profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”, afirmou a relatora.
A magistrada ressaltou ainda que a documentação apresentada foi suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, afastando o entendimento adotado tanto na esfera administrativa quanto na sentença reformada.
“A apelante comprovou que atuou como médica plantonista no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atendendo às exigências legais, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013 e a Portaria GM/MS nº 913/2022 do Ministério da Saúde”, registrou.
Com a decisão, o TRF-6 determinou a aplicação do abatimento de 1% do saldo devedor do Fies para cada mês trabalhado no período reconhecido, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Processo: 6000270-95.2024.4.06.3808
Comentários (0)
Deixe seu comentário