Justiça do Trabalho condena empregadora a indenizar técnica de enfermagem por ambiente inseguro em CAPS
A Justiça do Trabalho condenou uma empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma técnica de enfermagem que foi exposta a situações de agressão por pacientes no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A profissional alegou que trabalhou em ambiente inseguro, sendo submetida a agressões físicas e verbais por pacientes psiquiátricos, sem segurança adequada ou equipamentos de proteção. Afirmou ainda que, em casos de surtos, era necessário acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar.
Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima havia negado o pedido da trabalhadora. A técnica de enfermagem interpôs recurso, sustentando que a omissão da empregadora em fornecer condições seguras de trabalho justificava a reparação por dano moral. O caso foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais em sessão ordinária de 21 de maio.
Vídeos anexados aos autos mostram um paciente em estado de agitação arremessando uma cadeira repetidamente ao chão e arrancando cartazes fixados no mural da unidade. Outras imagens registram a cozinha do CAPS com alimentos e líquidos espalhados pelo chão, em cenário de desordem aparentemente decorrente de episódio de surto.
Para o desembargador relator Sérgio Oliveira de Alencar, as imagens comprovam a existência de ambiente de trabalho inseguro e inadequado, considerando a ausência de profissionais de segurança. "Os registros ilustram comportamentos compatíveis com o quadro clínico dos pacientes atendidos na unidade e os episódios retratados reforçam as condições esperadas para um Centro de Atenção Psicossocial. Incumbia à empregadora providenciar métodos e serviços próprios de segurança, destinados a amparar, além dos próprios pacientes, os colaboradores da saúde no desempenho das tarefas", afirmou.
Testemunha confirmou que, em situações críticas, era comum o acionamento da Guarda Municipal ou da Polícia Militar. Segundo o magistrado, isso demonstra que as medidas de contenção de pacientes em surto eram constantemente necessárias.
O relator considerou que tais situações causaram angústia e aflição à autora, que cumpria suas funções em ambiente inseguro sem o amparo de profissionais capacitados para conter os surtos comuns em atendimento psiquiátrico. "Presente, pois, a conduta omissiva do empregador, ensejadora de reparo moral", concluiu.
O desembargador ressaltou, contudo, que não há provas de que a trabalhadora tenha efetivamente sofrido violência física, aspecto considerado na fixação do valor da indenização. O valor de R$ 5 mil foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade da natureza do dano, em conformidade com os artigos 944, 953 e 884 do Código Civil. O processo segue para exame de recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Com informações do TRT-3
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