Justiça de SP condena banco a indenizar cliente vítima de golpe do falso leilão
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um banco deve indenizar um consumidor que caiu no golpe do falso leilão, aplicando o entendimento de que o prestador de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos resultantes de sua atividade, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil.
O caso teve início quando o comprador encontrou, em um site de leilões, um anúncio de um veículo e concluiu a suposta compra por R$ 56 mil. O valor foi transferido para a conta indicada na plataforma, mas após perceber que os telefones informados eram falsos, ele buscou orientação e registrou um boletim de ocorrência. Ao tentar reverter a transferência junto ao banco, foi informado de que o dinheiro já havia sido movimentado para outra conta, inviabilizando o estorno. Diante disso, ingressou com ação judicial pedindo ressarcimento, mas teve o pedido negado pelo juízo de primeira instância.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Thiago de Siqueira, destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva para instituições financeiras, uma vez que assumem riscos inerentes à própria atividade. Ele também citou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar danos independentemente de culpa quando a atividade realizada representa risco aos direitos de terceiros.
Para o magistrado, ficou evidente a falha da instituição financeira ao permitir a abertura de conta pelos golpistas sem a devida verificação documental, o que contribuiu para o êxito da fraude. Reconhecida a culpa concorrente, o banco foi condenado a devolver ao autor 75% do valor perdido, totalizando R$ 42 mil.
Comentários (0)
Deixe seu comentário