Justiça de SP absolve evangélica acusada de racismo em posts nas redes sociais por ausência de dolo discriminatório
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu uma estudante de Direito de acusações de racismo, fundamentando que o crime exige o dolo específico de se sobrepor a um grupo considerado inferior, algo que não foi comprovado no caso. A decisão unânime reformou a sentença de primeira instância que havia condenado a ré.
A estudante, evangélica, havia sido condenada por postar em 2023 nas redes sociais frases como “a transexualidade é uma das coisas mais tristes da história”, “só no Twitter que cristãos passam a mão na cabeça de um irmão que está se relacionando com alguém do mesmo sexo” e “não existe cristão gay”.
Em primeiro grau, a ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, convertidos em prestação pecuniária de um salário mínimo e indenização de R$ 2 mil por dano moral coletivo.
DOLO ESPECÍFICO
O desembargador Augusto de Siqueira, relator da apelação, destacou que, para a configuração do crime de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/1989), não basta o dolo de publicar as mensagens. É necessário o "elemento subjetivo específico, consistente na vontade de menosprezar, segregar, discriminar tal grupo, ou reduzir-lhes os direitos e faculdades, em razão da sua orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra condição inerente à dignidade ou expressão pessoal".
Segundo o magistrado, as postagens deveriam evidenciar "a intenção de diferenciação e superioridade, objetivando a dominação, a repressão, a supressão ou redução de direitos e, eventualmente, do próprio grupo discriminado, como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal”.
O acórdão ressaltou que, embora as colocações da ré pudessem ser "moralmente infelizes" e causar constrangimento, elas não configuraram um discurso voluntário e consciente de incitação à discriminação, hostilidade ou violência.
A estudante afirmou na fase policial que suas postagens eram motivadas por sua convicção religiosa e pela crença na liberdade de expressão, negando qualquer intenção de atacar grupos específicos. Em juízo, ela admitiu ter se equivocado em suas manifestações públicas.
Com a ausência do elemento subjetivo específico de discriminar, o colegiado absolveu a mulher com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando "não constituir o fato infração penal". Os desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo acompanharam o voto do relator.
Comentários (0)
Deixe seu comentário