Justiça de SP absolve evangélica acusada de racismo em posts nas redes sociais por ausência de dolo discriminatório

Justiça de SP absolve evangélica acusada de racismo em posts nas redes sociais por ausência de dolo discriminatório

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu uma estudante de Direito de acusações de racismo, fundamentando que o crime exige o dolo específico de se sobrepor a um grupo considerado inferior, algo que não foi comprovado no caso. A decisão unânime reformou a sentença de primeira instância que havia condenado a ré.

A estudante, evangélica, havia sido condenada por postar em 2023 nas redes sociais frases como “a transexualidade é uma das coisas mais tristes da história”, “só no Twitter que cristãos passam a mão na cabeça de um irmão que está se relacionando com alguém do mesmo sexo” e “não existe cristão gay”.

Em primeiro grau, a ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, convertidos em prestação pecuniária de um salário mínimo e indenização de R$ 2 mil por dano moral coletivo.

DOLO ESPECÍFICO

O desembargador Augusto de Siqueira, relator da apelação, destacou que, para a configuração do crime de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/1989), não basta o dolo de publicar as mensagens. É necessário o "elemento subjetivo específico, consistente na vontade de menosprezar, segregar, discriminar tal grupo, ou reduzir-lhes os direitos e faculdades, em razão da sua orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra condição inerente à dignidade ou expressão pessoal".

Segundo o magistrado, as postagens deveriam evidenciar "a intenção de diferenciação e superioridade, objetivando a dominação, a repressão, a supressão ou redução de direitos e, eventualmente, do próprio grupo discriminado, como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal”.

O acórdão ressaltou que, embora as colocações da ré pudessem ser "moralmente infelizes" e causar constrangimento, elas não configuraram um discurso voluntário e consciente de incitação à discriminação, hostilidade ou violência.

A estudante afirmou na fase policial que suas postagens eram motivadas por sua convicção religiosa e pela crença na liberdade de expressão, negando qualquer intenção de atacar grupos específicos. Em juízo, ela admitiu ter se equivocado em suas manifestações públicas.

Com a ausência do elemento subjetivo específico de discriminar, o colegiado absolveu a mulher com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando "não constituir o fato infração penal". Os desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo acompanharam o voto do relator.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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