Justiça de Rondônia impede curso de otoplastia oferecido por profissional farmacêutico

Justiça de Rondônia impede curso de otoplastia oferecido por profissional farmacêutico

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) proibiu a divulgação, venda e realização do curso “Otto Harmonização: Otoplastia Fechada, Lobuloplastia Não Cirúrgica e Harmonização Lobular”. O curso seria ministrado por profissional farmacêutico, em estabelecimento destinado a cursos de estética localizado em Porto Velho (RO), e voltado a outros profissionais não-médicos, em especial cirurgiões dentistas e demais habilitados na área de saúde, como farmacêuticos, biomédicos, fisioterapeutas e enfermeiros.

A decisão da Justiça foi resultado de ação civil pública ingressada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremero), sob o argumento de que o ensino da prática de cirurgia plástica para correção de deformidades nas orelhas é restrito a médicos, conforme definido pela Lei 13.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina. Além desse, a Autarquia apontou despacho anterior da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declarou a nulidade de Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) sobre a atividade. A norma pretendia regulamentar as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética, mas foi suspensa pela Justiça, com decisão posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

ATIVIDADES PRIVATIVAS

Outra justificativa apontada na sentença para a decisão foi de que o público alvo principal do curso, cirurgiões-dentistas, são proibidos de realizar otoplastia. A vedação é prevista na Resolução 230/2020 do próprio Conselho Federal de Odontologia (CFO). Além deles, os demais profissionais de saúde a quem a capacitação seria oferecida não podem exercer atividades privativas da medicina, sendo vedada a eles pela legislação a prática de procedimentos invasivos, suturas, utilização de fios permanentes e aplicação de anestésicos, atos previstos durante a otoplastia.

Nesse sentido, ressalta a decisão: “o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico”, estabelece a sentença.

RISCO À SAÚDE

A decisão alerta ainda para os riscos da realização do procedimento por profissional não-médico e lista dispositivos pertinentes à Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina. A norma lista entre as atividades privativas do médico a “indicação e execução da intervenção cirúrgica”, além do “ensino de disciplinas especificamente médicas”.

Conclui a decisão: “Diante das peculiares circunstâncias, a medida de suspender cautelarmente o curso é antes de tudo de interesse público, haja vista o risco à saúde e integridade física dos pacientes”, considerou a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de RO.

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