Justiça afasta carência de plano de saúde e determina internação de adolescente em UTI
A Justiça do Amazonas determinou que uma operadora de plano de saúde autorize de forma imediata e integral a internação de um adolescente em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), afastando a aplicação da cláusula de carência contratual. A decisão liminar foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus, diante da caracterização de situação emergencial com risco à vida.
De acordo com a ordem judicial, o plano deverá custear todos os procedimentos necessários, incluindo medicamentos, exames, materiais e tratamentos indicados pela equipe médica, até a alta definitiva do paciente. O descumprimento da decisão acarretará multa de R$ 5 mil por hora, limitada ao valor máximo de R$ 200 mil, além da possibilidade de configuração do crime de desobediência e aplicação de outras sanções legais.
Conforme consta nos autos, o adolescente foi atendido na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro clínico grave de insuficiência respiratória. Após avaliação médica, foi diagnosticado com Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, asma exacerbada e broncoespasmo grave, o que levou à indicação de internação imediata em UTI, em razão do risco iminente de morte.
Apesar da gravidade do caso, a operadora de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que o contrato havia sido firmado há 102 dias, não tendo sido cumprido o período de carência contratual de 180 dias. Diante da recusa, o pai do adolescente ingressou com ação judicial para garantir o atendimento. Segundo ele, a empresa também teria exigido um depósito caução de R$ 50 mil como condição para autorizar o atendimento emergencial.
Ao analisar o pedido, a magistrada classificou a conduta da operadora como abusiva, destacando que a cláusula de carência não pode prevalecer em casos de urgência ou emergência. Na decisão, a juíza afirmou que a negativa de cobertura, nessas circunstâncias, compromete a própria finalidade do contrato de plano de saúde.
A juíza citou ainda o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de atendimentos de urgência e emergência. Além disso, ressaltou que a exigência de depósito caução para atendimento emergencial é expressamente proibida pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), configurando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e podendo caracterizar crime previsto no artigo 135-A do Código Penal.
Por fim, a magistrada mencionou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 597, segundo a qual é considerada abusiva a cláusula contratual que impõe carência para atendimento médico em situações de urgência ou emergência após o prazo de 24 horas da contratação.
Com informações do TJ-AM.
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