Juiz suspende PAD contra servidor e manda unificar processos que tratam de assédio institucional

Juiz suspende PAD contra servidor e manda unificar processos que tratam de assédio institucional

A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a interrupção imediata do processo administrativo disciplinar (PAD) aberto contra um servidor de um conselho profissional. A decisão é do juiz substituto Vinícius Augusto Rodrigues de Paiva, que também ordenou que a ação anulatória proposta pelo trabalhador seja julgada em conjunto com a reclamação trabalhista já existente, devido à ligação direta entre os fatos discutidos.

O magistrado afirmou que, ao tratar de um mesmo conjunto de alegações — especialmente as denúncias de assédio moral institucional apresentadas pelo servidor —, a análise separada poderia resultar em posicionamentos contraditórios. Além disso, ao conceder a tutela de urgência, destacou haver elementos que indicam perseguição interna e risco de piora no quadro de saúde do trabalhador caso o PAD avançasse antes da conclusão da perícia psiquiátrica.

COMO COMEÇOU

O servidor ingressou com uma ação anulatória buscando suspender o PAD e impedir novas retaliações relacionadas às denúncias que fez sobre possíveis irregularidades em contratos firmados pelo conselho. Ele afirma que o procedimento disciplinar é nulo porque teria sido conduzido por autoridade impedida e estaria sendo usado como forma de retaliação. No processo, pediu ainda o segredo de justiça, já que os autos incluem laudos psiquiátricos e dados de geolocalização.

Esse processo foi distribuído por dependência à reclamação trabalhista anterior, em que já havia sido autorizada a realização do trabalho remoto por haver suspeita de que o ambiente presencial poderia agravar o estado psicológico do servidor.

FUNDAMENTO DA DECISÃO

Ao examinar o caso, o juiz manteve o sigilo dos autos por envolver informações sensíveis. Em seguida, reconheceu a conexão entre os dois processos e determinou a tramitação conjunta, a fim de evitar conclusões opostas sobre um mesmo conjunto de fatos — como validar o PAD em uma ação e considerá-lo instrumento de assédio moral na outra.

Para o magistrado, estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC:

  • probabilidade do direito, indicada pelos documentos apresentados e pelos elementos já analisados na ação trabalhista;
  • perigo de dano, representado pela possibilidade de o trabalhador sofrer punições graves, inclusive demissão, antes da conclusão da perícia médica que avaliará o impacto das condutas relatadas em sua saúde.

Com isso, o PAD foi suspenso, assim como seus efeitos, e ficou proibida a instauração de novos processos disciplinares baseados nos mesmos fatos enquanto durar a instrução. O juiz também determinou que fossem realizadas as intimações e adotadas as providências processuais necessárias, incluindo prazos de defesa, impugnação e indicação de provas.

O caso segue em segredo de justiça.
Processo: 0002043-77.2025.5.18.0010

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário