Falta de interrogatório do réu que pediu realização do ato na ação penal viola ampla defesa

Falta de interrogatório do réu que pediu realização do ato na ação penal viola ampla defesa

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a ausência de interrogatório do acusado, quando este manifesta o desejo de falar antes do fim da instrução, configura nulidade absoluta. Com a decisão, uma condenação por peculato e falsidade documental foi invalidada.

O colegiado definiu que a supressão do interrogatório, considerado um ato essencial de autodefesa, viola o princípio constitucional da ampla defesa.

A decisão foi tomada em sede de revisão criminal, após a defesa contestar o encerramento da fase instrutória sem que o réu fosse ouvido, apesar de ele ter comparecido às audiências de testemunhas e solicitado o ato formalmente.

MUDANÇA

Anteriormente, a Quinta Turma do STJ havia mantido a condenação, sob o argumento de que a falta do interrogatório não havia sido questionada no momento oportuno (preclusão). No entanto, ao analisar a revisão criminal, a Terceira Seção seguiu o voto do revisor, ministro Joel Ilan Paciornik, que identificou um erro de premissa no julgamento anterior.

A defesa sustentou que o interrogatório é um dever do magistrado e não depende de requerimento, não estando sujeito à preclusão. Além disso, argumentou que a revelia — decretada porque o réu não foi localizado em seu endereço — não poderia anular o direito de autodefesa de alguém que demonstrou interesse explícito em participar do processo.

AUTODEFESA

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, o caso revelou uma contrariedade direta ao texto expresso da lei penal e às evidências dos autos. O magistrado enfatizou que, como o réu participou da instrução e pediu para ser interrogado antes do seu encerramento, o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau foi indevido. "Tal conjuntura é repulsiva às teses de preclusão e nulidade de algibeira", afirmou Paciornik.

O magistrado destacou que a defesa havia solicitado o interrogatório como o último ato da instrução, seguindo a reforma trazida pela Lei 11.719/2008. O juiz de origem, contudo, negou o pedido alegando que a revelia ocorrera antes da vigência da nova norma.

Com a decisão da Terceira Seção, o processo foi anulado a partir da decisão que negou o interrogatório, invalidando todos os atos decisórios subsequentes, incluindo a sentença condenatória.

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