Divulgação de dados pessoais sem consentimento gera dano moral, entende STJ
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento de que a divulgação de informações pessoais de cadastro e adimplemento a terceiros, sem autorização expressa do titular, configura violação aos direitos da personalidade. A decisão, que seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, responsabiliza objetivamente os gestores de bancos de dados e presume o dano moral pela "sensação de insegurança" causada ao consumidor.
A tese foi consolidada no julgamento de um recurso interposto por um consumidor contra uma agência de informações de crédito (birô). Ele alegava que seus dados pessoais, incluindo número de telefone, foram indevidamente disponibilizados sem sua anuência. A pretensão indenizatória havia sido rejeitada tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de que os dados não eram sensíveis e a conduta estaria amparada por legislação setorial.
No entanto, ao analisar o caso sob a ótica da Lei nº 12.414/2011 (Lei dos Cadastros Positivos), o STJ promoveu uma interpretação restritiva das hipóteses legais de compartilhamento. Em seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi detalhou o regime jurídico aplicável:
- Score de crédito: pode ser fornecido a terceiros sem necessidade de consentimento prévio.
- Histórico de crédito: exige autorização específica e prévia do consumidor cadastrado, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei 12.414/2011.
- Dados cadastrais e de adimplemento: seu compartilhamento é vedado diretamente a terceiros. A lei permite apenas a troca dessas informações entre instituições de cadastro integrantes do mesmo sistema, nos estritos termos do art. 4º, III do mesmo diploma legal.
A relatora concluiu que, ao extrapolar esses limites legais, a conduta do gestor do banco de dados configura violação autônoma dos direitos de personalidade – que são absolutos e previstos no Código Civil. Dessa violação, decorre a responsabilidade civil objetiva do agente, independente da comprovação de culpa.
A ministra assentou que o dano moral é presumível nesses casos. Para a Corte, o simples descontrole sobre informações pessoais confidenciais, manuseadas em violação à lei, gera por si só uma "forte sensação de insegurança" no titular, o que justifica a reparação.
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