Disputa por guarda de filho não justifica medidas protetivas, decide TJ-MG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que desentendimentos decorrentes de disputas familiares, desacompanhados de indícios concretos de violência de gênero ou ameaça imediata, não autorizam a concessão de medidas protetivas. A decisão foi proferida pela Vara Criminal de Muriaé/MG e mantida após a análise de embargos de declaração.
A solicitação foi apresentada pela ex-companheira e pela ex-cunhada do requerido. Antes de apreciar o mérito, a juíza Michelle Felipe Camarinha de Almeida determinou a realização de estudo social. O laudo técnico, aliado ao parecer do Ministério Público, concluiu que os desentendimentos entre as partes decorriam de disputas sobre visitação e cuidados com o filho do ex-casal, sem evidências concretas de violência doméstica motivada por gênero ou ameaça real à integridade física das requerentes.
Diante desse cenário, o pedido foi inicialmente indeferido por ausência de elementos mínimos que justificassem a concessão das medidas. Inconformadas, as autoras apresentaram embargos de declaração, alegando omissão na análise de provas e juntando áudios, vídeos e registros de ocorrência.
A defesa do homem argumentou que os documentos não traziam fatos novos nem contemporâneos e sustentou que a controvérsia deveria ser resolvida no âmbito do Direito de Família, advertindo para o uso inadequado da legislação penal como forma de resolver conflitos parentais.
Ao apreciar os embargos, a magistrada reconheceu a omissão formal quanto à análise dos documentos apresentados, mas concluiu que eles não alteravam o quadro fático. Segundo destacou, os novos boletins de ocorrência sequer indicavam a ex-companheira como vítima e não demonstravam situação de risco atual.
Para a juíza, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e o pedido de tutela inviabiliza a imposição de restrições ao requerido. Ela ressaltou ainda que eventuais conflitos envolvendo a irmã da autora devem ser discutidos em procedimento próprio, não sendo possível ampliar o alcance da Lei Maria da Penha para matérias típicas da Vara de Família.
Ao final, a magistrada concluiu que o conjunto probatório revela apenas animosidade decorrente de disputas familiares, já submetidas ao juízo competente, sem qualquer indício de perigo imediato que autorizasse a concessão das medidas protetivas.
Processo nº 5003998-21.2025.8.13.0439
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