Demissão por dependência química é discriminatória, define TST
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, de forma unânime, a condenação de uma empresa petrolífera por demitir um operador de produção offshore que realizava tratamento contra a dependência química. O colegiado aplicou a Súmula 443 do tribunal, que estabelece que a dispensa de empregado com doença grave ou que suscite estigma é presumidamente discriminatória.
A decisão obriga a companhia ao pagamento de uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, além do pagamento integral de salários e verbas rescisórias correspondentes a um período de 12 meses.
ESTIGMA E PERSEGUIÇÃO
O trabalhador ingressou na petrolífera em 2015 e iniciou o tratamento contra a dependência em 2017, fato que era de conhecimento da empresa. Segundo o processo, o operador relatou ter sido alvo de comentários pejorativos e risadas por parte de seu supervisor direto no navio após seu primeiro afastamento médico.
Em 2019, o funcionário passou por uma segunda internação, sendo diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas. O empregado ressaltou que nunca omitiu sua condição, autorizando a inclusão do Código Internacional de Doenças (CID) em todos os seus atestados. A demissão sem justa causa ocorreu em janeiro de 2020, apenas uma semana após ele ter recebido alta médica e retornado ao trabalho.
DEFESA DA PETROLÍFERA
Em sua defesa, a petrolífera alegou que o desligamento fez parte de uma "reestruturação interna" e que outros funcionários também foram cortados no mesmo período. A empresa argumentou ainda que, como o tratamento havia sido finalizado com alta médica, não haveria impedimento legal para a dispensa.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) refutou os argumentos, enfatizando que a dependência química é uma condição que gera comprovado estigma e preconceito social. Para a corte regional, a empresa falhou em provar um motivo legítimo para a dispensa, deixando o trabalhador sem amparo em um momento de extrema vulnerabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao analisar o recurso da empresa, o relator no TST, ministro Breno Medeiros, destacou que a decisão de segunda instância está em plena harmonia com a jurisprudência da Corte Superior.
"A dependência química é reconhecida como doença grave para fins de presunção de discriminação, conforme a Súmula 443", afirmou o ministro.
O magistrado pontuou que a proximidade entre a volta do tratamento e a demissão, somada à ausência de provas robustas de que o corte foi motivado apenas por razões econômicas ou técnicas, consolida a natureza discriminatória do ato. Com a rejeição do recurso, a condenação foi integralmente mantida.
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