Defensoria Pública não pode propor ação de improbidade administrativa, decide STJ

Defensoria Pública não pode propor ação de improbidade administrativa, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão por maioria de votos, definiu que a Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ações de improbidade administrativa. O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo (DP-SP) em um caso que investiga a suposta prática de tortura em um presídio do estado.

Com a decisão, o colegiado reverteu a posição da DP-SP, que buscava atuar na proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, argumentando que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública. O voto vencedor, de autoria do Ministro Gurgel de Faria, destacou as diferenças entre os instrumentos jurídicos.

DISTINÇÃO

O cerne do debate jurídico reside na distinção entre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). De acordo com o Ministro Gurgel de Faria, embora a Lei de 2007 (Lei nº 11.448) tenha incluído a Defensoria Pública como parte legítima para propor ações civis públicas em geral, a legislação não estendeu essa prerrogativa para as ações de improbidade.

"As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa", explicou o magistrado em seu voto.

Essa distinção foi reforçada pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade e, segundo a decisão do STJ, tornou a atuação do Ministério Público exclusiva nesse tipo de ação. O ministro ressaltou que a nova lei, ao permitir a conversão de uma ação de improbidade em ação civil pública, demonstra que o tratamento legal das duas ações é distinto.

RESTRIÇÃO

A Defensoria Pública de São Paulo, por sua vez, defendeu que a Lei nº 14.230/2021 fragilizou a proteção de interesses coletivos ao restringir o rol de instituições com legitimidade para ajuizar ações. A DP-SP sustentou que sua atuação seria complementar ao trabalho do Ministério Público, buscando evitar a impunidade em casos de desvios de conduta de agentes públicos.

Gurgel de Faria também fez um contraponto com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 7.042 e 7.043. Nessas ações, o STF restabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas supostamente lesadas para a proposição de ações de improbidade. No entanto, o ministro do STJ ressaltou que o Supremo não estendeu essa legitimidade à Defensoria Pública, reforçando o entendimento de que a instituição não pode atuar nesse tipo de causa.

A decisão final do STJ confirma, portanto, a exclusividade do Ministério Público e das pessoas jurídicas interessadas para propor ações de improbidade administrativa, limitando o papel da Defensoria Pública a outros tipos de ações coletivas.

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