Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência, decide STJ

Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial possui natureza extraconcursal e, por isso, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. O colegiado concluiu que a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição seria contrária à ordem de pagamentos definida legalmente.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). O TJ-PR, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito de honorários contratuais, limitou o pagamento a 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.

Para o TJ-PR, a natureza alimentar do crédito justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas, e o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.

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A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, destacou que o crédito em questão foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois este trata da limitação de créditos concursais (anteriores à falência), ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação. Gallotti argumentou que a tentativa do TJ-PR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. "Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, 'crédito extraconcursal trabalhista' ou 'crédito extraconcursal quirografário'. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores", afirmou.

A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores continuem negociando com a empresa em crise. Essa proteção, conforme explicou, tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.

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