Condenado por descumprir medida protetiva deve indenizar por dano moral

Condenado por descumprir medida protetiva deve indenizar por dano moral

Um homem condenado por descumprir medida protetiva de urgência em favor de sua ex-mulher foi obrigado pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a indenizá-la por dano moral, mesmo sem a estipulação de um valor específico. A decisão, baseada na Lei Maria da Penha, reforça a importância da proteção às vítimas de violência doméstica e familiar.

De acordo com o entendimento do colegiado, o dano moral é presumido nos casos de violência contra a mulher e independe de comprovação. Assim, a indenização por esse tipo de dano deve ser fixada na sentença condenatória, bastando o pedido expresso do Ministério Público ou da própria vítima.

A relatora da apelação, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, ressaltou que a conduta do réu, ao descumprir a medida protetiva e ameaçar a ex-companheira, permite concluir o sofrimento moral da vítima.

Nesse caso específico, o Ministério Público requereu a fixação de uma indenização a título de dano moral, mas o pedido não foi atendido pelo juízo de primeira instância, levando o órgão acusador a recorrer.

Na apelação, o Ministério Público pleiteou um salário mínimo vigente à época do fato como indenização. A 9ª Câmara Criminal Especializada considerou esse valor adequado, levando em conta as circunstâncias do caso, o nível socioeconômico das partes e a gravidade da lesão.

A decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada foi embasada em uma tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que permite a fixação de um valor mínimo indenizatório por dano moral nos casos de violência contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente da especificação da quantia e da realização de instrução probatória. Este caso reforça a importância da proteção e da reparação às vítimas de violência doméstica.

Redação, com informações da Conjur

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário