Carf reconhece que sorvetes e milkshakes do McDonald’s são bebidas lácteas e afasta cobrança de PIS/Cofins

Carf reconhece que sorvetes e milkshakes do McDonald’s são bebidas lácteas e afasta cobrança de PIS/Cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que sobremesas geladas comercializadas pelo McDonald’s, como milk-shake, sundae e casquinha, podem se beneficiar da alíquota zero de PIS e Cofins. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção, por 5 votos a 1.

Para a maioria dos conselheiros, os produtos se enquadram como bebidas lácteas, já que a empresa compra esse tipo de bebida e realiza apenas um processo de resfriamento, sem alteração da composição. A fiscalização havia classificado os itens como gelados comestíveis, o que afastaria o benefício fiscal.

Durante o julgamento, a defesa sustentou que não existe qualquer etapa de industrialização além do resfriamento em máquina. Segundo o advogado do contribuinte, Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto, o que chega ao consumidor é essencialmente o mesmo produto adquirido pela rede, apenas em temperatura mais baixa.

A Receita Federal, por sua vez, argumentou que o estado final — pastoso e não líquido — impediria o enquadramento como bebida láctea. Esse ponto, contudo, foi afastado pelo relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.

Ao apresentar seu voto, o relator destacou que o laudo técnico anexado ao processo demonstrou que as sobremesas não estão congeladas e possuem consistência compatível com líquidos de alta viscosidade. Para ele, ainda que não estejam totalmente líquidas, tecnicamente se tratam de líquidos, o que preserva a finalidade do benefício fiscal previsto em lei.

Com esse entendimento, o relator concluiu que as receitas obtidas com a venda desses produtos devem ser submetidas à alíquota zero de PIS e Cofins, por se tratarem de operações com bebidas lácteas destinadas ao consumo humano.

A única divergência partiu do conselheiro Ramon Silva Cunha, que defendeu uma interpretação mais restritiva. Em seu voto, afirmou que o grau de viscosidade deveria ser decisivo para a classificação do produto e alertou que aceitar múltiplos níveis de viscosidade poderia ampliar indevidamente o alcance do benefício fiscal.

O processo tramita sob o número 15746.720006/2023-55.

Com informações do JOTA

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