Câmaras Reunidas confirmam sentença em caso de atividade econômica

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pela manutenção de sentença proferida pela 3.ª Vara da Fazenda Pública que anulou decisão administrativa municipal e então ter reconhecida como válida certidão para uso e ocupação de solo emitida anteriormente pelo órgão para nova atividade de empresa, similar à anterior no mesmo local.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na sessão de quarta-feira (14/06), com sustentação oral pela parte autora do processo.

Trata-se de situação ocorrida durante as restrições impostas no período da pandemia de covid-19, em que uma empresa do ramo de bares e similares com quase 20 anos de atividade procurou desenvolver sua atividade como restaurante para continuar a atuar e manter os funcionários na época, devido à suspensão do atendimento ao público em todos os bares no Estado.

Contudo, ao tentar regularizar a documentação para prestar serviços como restaurante, a empresa teve o pedido indeferido pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Manaus (Implurb), sem fundamentação.

Na decisão de 1.º Grau, o juízo concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar deferida, no sentido de anular o ato coator e ordenar à autoridade coatora que desse prosseguimento à viabilidade protocolo informada nos autos, reconhecendo como válida, regular e hígida a Certidão de Informação Técnica para Uso e Ocupação do Solo (CIT) expedida pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) em abril de 2016. Isso porque no local da sede da impetrante são permitidas as atividades econômicas – tanto a desenvolvida como a pretendida – com a mesma classificação e risco.

Na apreciação em 2.º Grau, a relatora destacou não haver razão para que a empresa providencie novo documento e manteve integralmente a sentença, na parte concedida e também em relação ao pedido negado, quanto ao alvará de localização e funcionamento, por ilegitimidade passiva do impetrado, pois este assunto compete à Secretaria Municipal de Finanças.

Redação Jurinews, com informações do TJ-AM

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