Juiz cita avó, médica e Skank ao anular justa causa de motorista carreteiro
A 4ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) afastou a dispensa por justa causa aplicada a um motorista carreteiro que desviou o trajeto durante uma viagem para atender a uma necessidade fisiológica. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, que considerou desproporcional a penalidade aplicada pela empresa de transporte.
Na sentença, o magistrado utilizou referências pessoais, médicas e doutrinárias para fundamentar o entendimento. Entre elas, mencionou orientações de sua gastroenterologista sobre a regularidade das funções intestinais, ensinamentos da avó e conceitos associados ao realismo jurídico, além de referência à banda Skank.
Segundo os autos, o trabalhador desviou da rota estabelecida pela empresa e estacionou o veículo nas proximidades de um shopping, o que resultou em atraso aproximado de uma hora. Ele admitiu o uso do caminhão para fins pessoais e afirmou que a parada ocorreu para utilização de banheiro, diante de uma emergência intestinal.
A empresa alegou que a justa causa foi aplicada em razão do abandono do veículo e da prestação de informações inicialmente divergentes sobre o ocorrido. Sustentou ainda que instaurou sindicância interna e observou os procedimentos previstos, apesar de o histórico funcional do motorista registrar apenas uma advertência verbal anterior.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a parada do veículo em área urbana pode gerar riscos, mas entendeu que o episódio não configurou ato de improbidade. Na fundamentação, citou orientação médica para caracterizar a situação como fisiológica e afastar a tese de conduta dolosa.
O magistrado também mencionou a corrente do realismo jurídico, associada ao juiz norte-americano Jerome Frank, ao tratar da influência de fatores da vida cotidiana na aplicação do Direito. Nesse contexto, registrou experiência pessoal da infância para explicar o constrangimento social associado a emergências intestinais e afastar a caracterização de declaração falsa.
Ao tratar da proporcionalidade das sanções, o juiz destacou a inexistência de faltas graves anteriores e mencionou ensinamento familiar para reforçar a necessidade de gradação das penalidades. Também fez referência à banda Skank ao abordar situações comuns relacionadas à saúde que podem afetar trabalhadores e empregadores.
"Ainda destaco que o reclamante, segundo o preposto e a testemunha, teve como única penalidade anterior uma “advertência verbal”. Então, é também evidente, aqui, a afronta ao bom senso e àquela necessidade de ser gradual e proporcional no exercício do poder disciplinar. A reclamada aplicou a “penalidade máxima” quando o reclamante, um dia, quebrou a regra da empresa para “obrar” – como dizia minha vó. E eu fico imaginando (lembrei dessa do Skank)… Patrões não têm “dor de barriga”? Intolerância à lactose? Quem fez a sindicância nunca na vida sentiu a necessidade de correr para o banheiro para resolver “problemas intestinais”? Ninguém passa mal por causa de glúten?”
Com esses fundamentos, a Justiça do Trabalho declarou a dispensa como sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil em verbas rescisórias, além de R$ 8 mil por danos morais, em razão do constrangimento decorrente da dispensa.
Processo: 0000896-29.2025.5.11.0004
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