<strong>Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU</strong>

<strong>Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU</strong>

Por unanimidade, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do juiz Rafael Saviano Pirozzi, da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital, para excluir uma instituição bancária do polo passivo de ação de execução fiscal, relacionada à cobrança de IPTU, que também tem como parte o dono do imóvel financiado.

A municipalidade alegava que o banco era proprietário no momento do lançamento do tributo, uma vez que o bem estava financiado.

A desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”.

A magistrada completou que o credor possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier.

Agravo de Instrumento nº 2015734-54.2023.8.26.0000

Com informações do TJ-SP

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