Atraso de voo menor que quatro horas não gera indenização por conexão perdida, decide TJ-SC
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu afastar a condenação imposta a uma companhia aérea por atraso em voo doméstico que resultou na perda de uma conexão internacional. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a demora, inferior a quatro horas, não configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos materiais ou morais.
Conforme os autos, a passageira comprou bilhete para o trecho Curitiba–Guarulhos, com previsão de chegada às 11h05. O embarque internacional, com destino a Marrakesh, no Marrocos, estava programado para as 13h50 do mesmo dia. Após alteração no voo nacional, o desembarque em Guarulhos ocorreu apenas ao meio-dia, o que levou à perda da conexão internacional.
Em razão do ocorrido, a passageira precisou adquirir nova passagem e arcar com despesas de hospedagem. Na primeira instância, a Justiça havia condenado a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.492,68 por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.
Ao reexaminar o caso, a Turma Recursal reformou a sentença. Os magistrados destacaram que, segundo entendimento consolidado do próprio tribunal, atrasos inferiores a quatro horas não caracterizam, por si só, defeito na prestação do serviço de transporte aéreo.
O colegiado também ressaltou que a própria consumidora assumiu o risco ao organizar a viagem com intervalo reduzido entre os voos e ao adquirir passagens separadas, com localizadores distintos, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea pela perda da conexão internacional.
Diante da ausência de conduta abusiva ou irregular por parte da empresa, os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes, ficando integralmente afastada a condenação.
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