Ajuizamento de múltiplas ações idênticas é uso abusivo do direito de ação, decide TJ-PB

Ajuizamento de múltiplas ações idênticas é uso abusivo do direito de ação, decide TJ-PB

O ajuizamento de múltiplas demandas com pedidos idênticos e fundamentações apenas parcialmente diferentes configura uso abusivo do direito de ação. Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) ao negar o recurso contra a decisão que determinou o arquivamento — sem resolução de mérito — de uma série de ações movidas pelo mesmo autor contra uma instituição bancária.

No recurso, o autor sustentou que os contratos abordados pelas ações eram distintos e que os descontos realizados em conta também eram diferentes. Por esses motivos, o autor solicitou o prosseguimento dos processos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Miguel De Britto Lyra Filho, entendeu que a decisão questionada pelo autor deveria ser mantida. Ele explicou que o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juízo julgador deve adotar providências processuais para confirmar o interesse processual da parte autora em litigar e para apurar eventual abuso do direito de ação.

O relator detalhou que “No caso em exame, ao constatar que a parte promovente ajuizou 4 demandas em face do banco apelado, o magistrado de 1º grau entendeu configurado o abuso do direito de ação, determinando a intimação da parte para se manifestar a respeito, bem como para anexar documentação comprobatória da tentativa de solução extrajudicial do conflito antes da propositura da ação.”

O juiz destacou que foi concedida ao autor a possibilidade de justificar a necessidade de ajuizamento de ações autônomas, mas a argumentação apresentada não se mostrou suficiente para afastar os indícios de fracionamento indevido.

Ele acrescentou que “Também nesse sentido é a Recomendação nº 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação.” O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

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