Abandonar filhotes de cães já configura maus-tratos, confirma TJ-SC

Abandonar filhotes de cães já configura maus-tratos, confirma TJ-SC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) consolidou o entendimento de que o simples abandono de animais é suficiente para caracterizar o crime de maus-tratos, independentemente da produção de prova pericial, desde que existam outros elementos capazes de demonstrar a prática delitiva. A conclusão foi reafirmada pelo 2º Grupo de Direito Criminal ao manter condenação imposta a um homem na comarca de Mafra.

O réu foi sentenciado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, após ser flagrado abandonando quatro filhotes de cães em uma residência. A ação foi registrada por câmeras de segurança, que permitiram a identificação do autor.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, os filhotes foram deixados dentro de um saco de nylon no terreno de um imóvel. Após ser identificado, o acusado alegou que não teria cometido maus-tratos, sustentando que deixou os animais no local por acreditar que eles receberiam cuidados. Em primeira instância, o juízo absolveu o réu sob o argumento de insuficiência probatória.

Diante da absolvição, o Ministério Público interpôs recurso. O caso foi então analisado pela 4ª Câmara Criminal do TJSC, que, por maioria de votos, reformou a sentença e condenou o acusado. O colegiado fundamentou a decisão no artigo 5º da Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que classifica expressamente o abandono como forma de maus-tratos a animais.

Em razão da existência de voto divergente, a defesa apresentou embargos infringentes, buscando a reversão da condenação. O recurso, no entanto, foi rejeitado por unanimidade pelo 2º Grupo de Direito Criminal.

Ao negar provimento aos embargos, o relator destacou que a conduta de abandonar os animais, deixando-os à própria sorte, é suficiente para enquadramento penal, não sendo indispensável a realização de perícia quando o conjunto probatório é apto a demonstrar o delito. Segundo o magistrado, a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por outros meios de prova constantes nos autos.

Processo: 5004360-86.2021.8.24.0041

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