TST valida norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias

TST valida norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, pela validade de norma coletiva que institui o regime de trabalho 1x1 para trabalhadores marítimos, assegurando um dia de descanso para cada dia de embarque. Para o colegiado, o modelo garante até 180 dias de descanso ao longo do ano, entre folgas e férias, período superior ao previsto para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso interposto por um marinheiro da empresa Maersk Supply Service Apoio Marítimo Ltda., que questionava a legalidade do acordo coletivo. Segundo o empregado, a inclusão das férias no total de dias de descanso previstos na norma configuraria supressão de um direito indisponível, razão pela qual requereu o pagamento das férias em dobro.

Conforme estabelecido na convenção coletiva, considerando as particularidades e a natureza específica das atividades de apoio marítimo, a cada ciclo mínimo de 30 dias e máximo de 35 dias de embarque, o trabalhador teria direito ao mesmo período de descanso em terra. O ajuste previa ainda que, somadas folgas e férias, o total anual de descanso alcançaria 180 dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a validade da norma, ao entender que o regime não eliminou o direito às férias, mas apenas disciplinou uma forma diversa de fruição, assegurando ao empregado um período de repouso mais amplo do que o conferido aos demais trabalhadores celetistas. Inconformado, o marítimo recorreu ao TST.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que trata da autonomia coletiva e da adequação setorial negociada. Conforme o entendimento do STF, acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

Na avaliação do ministro, a norma coletiva em questão não suprimiu garantias legais, mas ampliou o tempo de descanso dos trabalhadores, configurando condição mais favorável. Dessa forma, prevaleceu a autonomia da negociação coletiva, considerada compatível com a Constituição.

A decisão da Oitava Turma foi unânime.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário