TST define tese obrigatória que permite sindicato ajuizar dissídio coletivo caso tenha recusa arbitrária em negociar
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, por maioria, uma tese jurídica de observância obrigatória que impacta diretamente as negociações coletivas trabalhistas. A partir de agora, a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica.
A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e reforça a aplicação da boa-fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
COMUM ACORDO E BOA-FÉ
O dissídio coletivo é a ferramenta jurídica utilizada quando sindicatos e empresas não chegam a um consenso. A Justiça do Trabalho, então, intervém para definir as regras. Para os dissídios de natureza econômica, que tratam de condições de trabalho e reajustes, a Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) exige o comum acordo entre as partes como requisito para sua instauração. Essa exigência já havia sido validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 841).
No entanto, a prática revelava um problema: algumas partes utilizavam o requisito do comum acordo de má-fé, recusando-se a negociar e, em seguida, alegando a falta de acordo para barrar a ação judicial. A tese aprovada pelo TST busca coibir essa conduta.
ACESSO À JUSTIÇA
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que o requisito constitucional não pode ser manipulado como "barreira ao exercício da jurisdição" quando uma das partes adota comportamento contraditório. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica.
A corrente vencedora, composta pela maioria dos ministros, argumentou que condicionar a instauração do dissídio à vontade de quem se recusa a negociar empurraria categorias frágeis para a greve como única alternativa de pressão.
"O requisito do comum acordo se vincula à instauração do dissídio, e não ao dever de negociar, de modo que o abandono imotivado das tratativas revela conduta incompatível com a boa-fé", disse a ministra Maria Helena Mallmann.
Os ministros destacaram que a recusa deliberada em negociar caracteriza abuso de direito e viola não apenas a boa-fé, mas também as normas internacionais da OIT. O presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que, com o fim da ultratividade das normas coletivas (elas perdem eficácia ao término da vigência), exigir comum acordo diante da recusa imotivada estimula a greve, o que a Justiça do Trabalho busca evitar.
LITERALIDADE CONSTITUCIONAL
A corrente divergente, liderada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, defendeu a literalidade do artigo 114, parágrafo 2º da Constituição, que exige comum acordo expresso. Para essa corrente, a recusa em negociar, mesmo injustificada, não suprimiria esse requisito, e flexibilizar a exigência ampliaria indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.
No entanto, a tese aprovada, que passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema, estabelece:
“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”
A tese ainda aguarda publicação.
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