TRT-2 autoriza pesquisa patrimonial e penhora de bens em nome de cônjuge da pessoa executada em ação trabalhista
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença e determinou, por unanimidade, a realização de pesquisa patrimonial em nome da cônjuge de um executado em ação trabalhista. A decisão atende ao pedido da exequente e autoriza a penhora de metade dos eventuais valores localizados em nome da mulher do devedor via Sisbajud, respeitando a meação.
O acórdão ressalta que a medida não implica a inclusão da cônjuge no polo passivo da execução, nem a sua responsabilização pessoal pela dívida, mas busca identificar bens que pertençam ao devedor por força do regime de comunhão. A pesquisa visa combater a ocultação de ativos e localizar bens comuns para que a porção pertencente ao executado possa ser penhorada.
Os valores identificados por meio do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) não poderão, contudo, ser imediatamente transferidos para a conta judicial.
LIMITES DO SIGILO
Para o colegiado, a pesquisa em nome do(a) companheiro(a) é um instrumento útil à execução, pois permite a identificação de "fraudes de fluxo patrimonial" ou bens comuns que integram a comunhão. A desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes destacou que a medida não configura "devassa patrimonial ou de quebra de sigilo indevida", especialmente após as tentativas de execução contra o devedor terem sido frustradas.
Segundo a magistrada, os sigilos legais não podem ser usados "a serviço da facilitação da ocultação de patrimônio para manutenção deliberada de dívidas, principalmente as de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista".
A decisão estabelece que valores encontrados em contas-correntes ou de investimento que não sejam de natureza salarial ou de propriedade exclusiva do(a) cônjuge não devedor, mas que integrem a comunhão, podem ser penhorados até a metade, preservada a meação.
O acórdão reafirma a jurisprudência de que não é possível responsabilizar o(a) parceiro(a) não sócio(a) por dívidas que não tenham sido contraídas em proveito comum da entidade familiar. A Corte concluiu que, com a observância da razoabilidade e da proporcionalidade, a pesquisa patrimonial é legítima para identificar a parte do patrimônio que é do devedor, respeitando o direito do cônjuge.
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