TRT-10 garante adicional de insalubridade e indenização por assédio eleitoral e discriminação a faxineira de escola

TRT-10 garante adicional de insalubridade e indenização por assédio eleitoral e discriminação a faxineira de escola

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou o direito de uma trabalhadora que atuava na limpeza de uma escola pública no Distrito Federal de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão do colegiado, proferida em 13 de agosto, também manteve a condenação da empresa empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

O caso teve início com a ação ajuizada pela trabalhadora contra sua ex-empregadora, uma empresa que prestava serviços de limpeza em uma escola de Ceilândia. A funcionária solicitava o adicional de insalubridade devido à higienização de banheiros de uso coletivo, limpeza de canaletas e coleta de lixo em um ambiente de alta circulação de pessoas. Além disso, ela pedia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio eleitoral, demissão discriminatória e cancelamento indevido de seu plano de saúde.

ASSÉDIO

Na primeira instância, o juiz Maurício Westin Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, acatou todos os pedidos da trabalhadora. Um laudo pericial confirmou que a autora da ação estava habitualmente exposta a agentes biológicos devido ao contato com dejetos humanos no desentupimento de sanitários e na coleta de lixo. O laudo também registrou a ausência de Equipamentos de Proteação Individual (EPIs) por mais de quatro anos de contrato.

A sentença inicial também reconheceu que a funcionária sofreu constrangimentos relacionados a assédio eleitoral e o cancelamento indevido de seu plano de saúde, o que levou à condenação da empresa.

A empresa recorreu da decisão, negando a dispensa discriminatória e o assédio, e alegando não ter responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde.

DECISÃO MANTIDA

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, confirmou a decisão de primeira instância. Segundo o magistrado, as provas do processo demonstraram a ocorrência do assédio e do cancelamento do plano de saúde, fatos que justificam a indenização por danos morais. Ele considerou o valor fixado, equivalente a oito vezes o salário da trabalhadora, como adequado e proporcional.

O desembargador também manteve o reconhecimento da insalubridade. "As provas dos autos conduzem à exposição a agentes nocivos. Outrossim, devido à exposição diária, considero que o percentual aferido pelo perito é condizente com as circunstâncias", concluiu o relator. A decisão reforça a jurisprudência de que a limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo em ambientes de grande circulação configuram atividade insalubre, passível de adicional.

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