TRF-1 determina fornecimento de medicação à base de canabidiol pelo SUS a menor de idade com epilepsia refratária
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a fornecer medicamento à base de canabidiol a um menor de idade diagnosticado com epilepsia refratária. A decisão unânime foi proferida após a comprovação da incapacidade financeira da família, da necessidade clínica do tratamento e da ausência de alternativa terapêutica eficaz disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).
A União havia contestado a decisão de primeira instância, argumentando que o medicamento não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que não houve perícia judicial para atestar a ineficácia de outros tratamentos.
ENTENDIMENTO
O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou em seu voto que, embora o produto não tenha registro sanitário, a Anvisa permite sua importação, conforme a Resolução nº 335/2020. Além disso, a prescrição do canabidiol é regulamentada pela Resolução nº 38/2013 do Ministério da Saúde.
O magistrado ressaltou que laudos médicos apresentados no processo comprovam que o paciente já havia tentado diversas alternativas terapêuticas sem sucesso. Para o desembargador, o tratamento com o canabidiol se tornou a única opção viável para controlar as crises epilépticas e melhorar a interação social da criança.
Ao final, o relator concluiu que o caso preenche os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161 de Repercussão Geral, que exige a comprovação de laudo médico que ateste a imprescindibilidade clínica do medicamento, a ineficácia das opções do SUS e a incapacidade financeira do paciente para que a Justiça determine o fornecimento de medicamentos não registrados.
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